Acórdão Nº 5003070-79.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5003070-79.2020.8.24.0038
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003070-79.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003070-79.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: LUIZA GONCALVES FRANCISCO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de adimplemento contratual ajuizada por Luiza Gonçalves Francisco, homologou o cálculo pericial e julgou extinta a demanda executiva, nos seguintes termos:

III. Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 15.367,51 (quinze mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.

Expeçam-se as respectivas certidões de crédito em favor da parte exequente e, o respectivo alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.

Custas ex lege.

P. R. I. Após, arquive-se.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a necessidade de dedução das ações de telefonia móvel já emitidas, bem como aponta equívocos no cômputo das alterações societárias e dos juros sobre capital próprio.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado foi publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Quanto à necessidade de dedução das ações já emitidas à época da integralização do contrato no cômputo das ações de Telefonia Celular, com razão a recorrente.

Com efeito, infere-se da sentença em cumprimento que, em relação à dobra acionária, foi determinado:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a indenizar o(a)(s) autor(a)(s) pelo valor equivalente às ações que deixou de emitir no tempo certo quando da cisão da empresa Telesc S. A. e a criação da Telesc Celular S. A., saldo a ser calculado na forma da fundamentação supra, convertido pelo valor da cotação da ação na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJ/SC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento dos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações relativos a estas mesmas ações, desde a data em que estas deveriam ter sido emitidas até o trânsito em...

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