Acórdão Nº 5003072-95.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-03-2022
Número do processo | 5003072-95.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5003072-95.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: JOICE FERREIRA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RELATÓRIO
JOICE FERREIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão na ação n. 50042580820218240189, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., nestes termos (ev. 8, origem):
[...]
Feitas estas ponderações, constata-se que, na situação em apreço, estão satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão da liminar, pois a mora está suficientemente demonstrada (a) na notificação extrajudicial endereçada ao logradouro posto no contrato, hábil a comprovar a mora do requerido (Ev. 1, 6), (b) apresentação do instrumento do negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária (Ev. 1, 4) e (c) da planilha descritiva do débito (Ev. 1, 5), consoante art. 3º do Decreto-lei 911/1969.
Ante a presença de tais pressupostos:
I. Defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem objeto da ação, transferindo a sua posse direta ao credor alienante, representado por seu responsável legal ou pessoa expressamente designada para tal fim.
II. Insira-se a restrição no sistema Renajud até a consumação da apreensão ou pedido de retirada pela instituição financeira (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/1969).
III. Expeça-se o mandado e, se necessário, carta precatória itinerante.
IV. Intime-se a parte autora sobre o teor desta decisão.
V. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias apresente resposta e especifique detalhadamente as provas que pretende produzir, devendo constar do mandado a possibilidade de purgação da mora até 5 dias após a execução da liminar, caso tenha interesse (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/1969).
VI. Apresentada resposta, intimem-se as partes, para, em 15 dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: JOICE FERREIRA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RELATÓRIO
JOICE FERREIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão na ação n. 50042580820218240189, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., nestes termos (ev. 8, origem):
[...]
Feitas estas ponderações, constata-se que, na situação em apreço, estão satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão da liminar, pois a mora está suficientemente demonstrada (a) na notificação extrajudicial endereçada ao logradouro posto no contrato, hábil a comprovar a mora do requerido (Ev. 1, 6), (b) apresentação do instrumento do negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária (Ev. 1, 4) e (c) da planilha descritiva do débito (Ev. 1, 5), consoante art. 3º do Decreto-lei 911/1969.
Ante a presença de tais pressupostos:
I. Defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem objeto da ação, transferindo a sua posse direta ao credor alienante, representado por seu responsável legal ou pessoa expressamente designada para tal fim.
II. Insira-se a restrição no sistema Renajud até a consumação da apreensão ou pedido de retirada pela instituição financeira (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/1969).
III. Expeça-se o mandado e, se necessário, carta precatória itinerante.
IV. Intime-se a parte autora sobre o teor desta decisão.
V. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias apresente resposta e especifique detalhadamente as provas que pretende produzir, devendo constar do mandado a possibilidade de purgação da mora até 5 dias após a execução da liminar, caso tenha interesse (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/1969).
VI. Apresentada resposta, intimem-se as partes, para, em 15 dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435...
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