Acórdão Nº 5003073-80.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-10-2022
Número do processo | 5003073-80.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5003073-80.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: JOAO NAZARIO PINTER ALBANO AGRAVANTE: JOSEANE RITTER PINTER ALBANO AGRAVADO: DARLI ANTONIO PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Nazário Pinter Albano e Joseane Ritter Pinter Albano contra decisão prolatada nos autos n. 5008828-10.2021.8.24.0004, que entendeu preclusa a arguição dos recorrentes, em impugnação ao cumprimento de sentença, da aquisição da propriedade sub judice pelo reconhecimento da usucapião tabular.
Defendem que a matéria não está preclusa, pois nasceu no mundo jurídico somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação anulatória.
Ao evento 15 foi concedida a tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença até pronunciamento de mérito deste recurso.
Contrarrazões ao evento 28.
É o relatório.
VOTO
Darli Antônio Pires da Silva ajuizou cumprimento de sentença, decorrente de "ação anulatória de arrematação efetuada em execução fiscal com pedido de tutela antecipada" em desfavor do Município de Balneário Arroio do Silva, Giovane Fernandes Borges, João Nazário Pinter Albano e Joseane Ritter Pinter Albano, os dois últimos, ora recorrentes.
Referido título judicial, confirmado em segundo grau, determinou:
[...] a nulidade da arrematação do bem de matrícula n. 23.945 na execução fiscal n. 004.02.006590-0 pelo réu Geovane Fernandes Borges e por consequência do retorno ao status quo ante determinar: a) a devolução do valor pago ao réu Geovane Fernandes Borges pelo Município, devendo incidir sobre montante atualização monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, e b) o retorno da propriedade do imóvel ao autor. (sem grifos no original).
A parte exequente, portanto, busca a restituição do imóvel.
Em contrapartida, os executados, ora recorrentes defendem a prescrição aquisitiva pela usucapião tabular do bem.
A usucapião tabular, como subspécie de usucapião ordinária, possui seus requisitos elencados no art. 1.242, parágrafo único, do CC, verbis:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: JOAO NAZARIO PINTER ALBANO AGRAVANTE: JOSEANE RITTER PINTER ALBANO AGRAVADO: DARLI ANTONIO PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Nazário Pinter Albano e Joseane Ritter Pinter Albano contra decisão prolatada nos autos n. 5008828-10.2021.8.24.0004, que entendeu preclusa a arguição dos recorrentes, em impugnação ao cumprimento de sentença, da aquisição da propriedade sub judice pelo reconhecimento da usucapião tabular.
Defendem que a matéria não está preclusa, pois nasceu no mundo jurídico somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação anulatória.
Ao evento 15 foi concedida a tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença até pronunciamento de mérito deste recurso.
Contrarrazões ao evento 28.
É o relatório.
VOTO
Darli Antônio Pires da Silva ajuizou cumprimento de sentença, decorrente de "ação anulatória de arrematação efetuada em execução fiscal com pedido de tutela antecipada" em desfavor do Município de Balneário Arroio do Silva, Giovane Fernandes Borges, João Nazário Pinter Albano e Joseane Ritter Pinter Albano, os dois últimos, ora recorrentes.
Referido título judicial, confirmado em segundo grau, determinou:
[...] a nulidade da arrematação do bem de matrícula n. 23.945 na execução fiscal n. 004.02.006590-0 pelo réu Geovane Fernandes Borges e por consequência do retorno ao status quo ante determinar: a) a devolução do valor pago ao réu Geovane Fernandes Borges pelo Município, devendo incidir sobre montante atualização monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, e b) o retorno da propriedade do imóvel ao autor. (sem grifos no original).
A parte exequente, portanto, busca a restituição do imóvel.
Em contrapartida, os executados, ora recorrentes defendem a prescrição aquisitiva pela usucapião tabular do bem.
A usucapião tabular, como subspécie de usucapião ordinária, possui seus requisitos elencados no art. 1.242, parágrafo único, do CC, verbis:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada...
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