Acórdão Nº 5003076-91.2019.8.24.0080 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo5003076-91.2019.8.24.0080
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003076-91.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: ROSA MARIA ALVES DOS SANTOS KUREK (RÉU) APELADO: DIRCE RYSCZIK KUREK (AUTOR) APELADO: SERGIO ZIMMERMAM (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que julgou procedente a ação reivindicatória proposta e, por outro lado, improcedente a reconvenção formulada pela parte requerida, ora apelante.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 69):

DIRCE RYSCZIK KUREK e SERGIO ZIMMERMAM ajuizaram "AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PAGAMENTO DE ALUGUEL" em face de ROSA MARIA ALVES DOS SANTOS KUREK, todos qualificados.

Aduziu a parte requente que: i) é legítima proprietária do imóvel registrado sob o nº. 14.720, no Livro 2, do Ofício de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC, identificado como o lote nº. 3, da quadra "I", com área de 392 m², localizado na Rua Santo Antônio, Bairro Leandro, na cidade de Xanxerê/SC, sobre o qual há um edifício residencial com dois pavimentos; ii) após ter adquirido o supramencionado imóvel de ORÉLIO KUREK, que, por sua vez, o havia adquirido do Sr. JOSÉ ZANELLA, ainda no ano de 1993, passou a residir sobre o mesmo, situação que perdurou por longo período, até meados de 2003; iii) algum tempo depois, em virtude da idade e da necessidade de seu genitor, Sr. LEONARDO KUREK, a autora cedeu em comodato verbal o primeiro piso do imóvel acima para servir como residência a ele, situação que perdurou até o seu falecimento, ocorrido no dia 02 de abril de 2019; iv) da mesma forma, no final do ano de 2005, considerando que seu irmão, Sr. GENTIL KUREK, estava enfrentando situação financeira bastante difícil, a autora - que já não residia no referido imóvel, porém, mantinha seu domínio -, cedeu a outra parte da edificação (segundo piso) para que ele pudesse residir com sua esposa, ora ré, mediante comodato verbal, motivado, principalmente, pelo fato de que os últimos ajudariam nos cuidados do primeiro, respectivamente, genitor e sogro das partes; v) tal situação permaneceu mesmo após o falecimento do Sr. GENTIL KUREK, ainda em 2010, haja vista a relação de cunhadiu antes existente entre as partes e, sobretudo, repita-se, porque a ré auxiliava nos cuidados do pai da autora, seu sogro, auxiliando-o até o falecimento; vi) após o falecimento de seu pai e irmão, a autora não mais possuindo interesse na manutenção do comodato verbal, notificou extrajudicialmente a ré para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias, constituindo-a em mora, de modo que, não desocupado o bem, pagasse pelos danos que eventualmente viesse a causar, bem como pelo aluguel no valor praticado no mercado, desde o esgotamento do prazo concedido até a efetiva desocupação; e vii) mesmo tendo sido devidamente notificada e esgotado o prazo concedido para desocupação, a ré não desocupou o imóvel de propriedade da autora, tampouco passou a pagar o aluguel devido pela ocupação, tornando-se injusta sua posse sobre o citado bem. Após outros considerandos quanto ao direito aplicável, pugnou pela determinação de desocupação do imóvel e a condenação da ré ao pagamento dos alugueis desde o encerramento do prazo da notificação até a efetiva desocupação. Fez os demais pedidos de praxe, inclusive o de justiça gratuita, juntou procuração e documentos (evs. 1 e 7).

Na decisão do ev. 16, indeferiu-se pleito liminar formulado pela requerente, deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação da requerida.

Ao ev. 22, a requerente carreou documentação.

A requerida apresentou contestação por meio de advogada nomeada/dativa (evs. 33 e 42). Argumentou que: i) a parte autora deixou de comprovar a efetiva posse injusta do bem exercida pela requerida, o que é indispensável para demonstrar a legitimidade e interesse processual; ii) a requerida sempre exerceu a posse mansa e pacifica do bem, sem qualquer empecilho, realizando reformas, pagamento IPTU e as contas de luz e água do referido imóvel; iii) para a procedência da ação, cumpriria aos requerentes provar a posse prévia, itens ausentes da peça inicial, devendo ser julgada totalmente improcedente; e iv) reside no imóvel desde 2005, sempre exercendo sobre ele seu domínio, sem qualquer interferência dos autores, realizando neste as manutenções e melhorias necessária, pagando as contas de luz e água, além do IPT, assim, considerando tratar-se de posse continua e pacífica, tem-se por inequívoco o direito de usucapião aqui pleiteado. Em sede de reconvenção, pediu seja reconhecido o direito à usucapião ou, assim não entendendo, a retenção das benfeitorias até que sejam efetivamente indenizadas. Pediu a justiça gratuita. Juntou documentos.

No ev. 50, a parte autora apresentou réplica à contestação, bem como apresentou impugnação à reconvenção, afirmando inocorrer o preenchimento dos requisitos à configuração da usucapião, bem como disse não estar comprovado que a requerida/reconvinte realizou benfeitorias no imóvel. Impugnaram o pedido de justiça gratuita. Juntaram documentos.

Manifestação da ré/reconvinte no ev. 57.

Após determinação do Juízo (ev. 59), a requerida/reconvinda juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ev. 65).

Vieram os autos conclusos.

É o relato do necessário.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Lide principal

Ante o exposto julgo procedentes os pedidos formulados por DIRCE RYSCZIK KUREK e SERGIO ZIMMERMAM em face de ROSA MARIA ALVES DOS SANTOS KUREK, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do...

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