Acórdão Nº 5003077-25.2021.8.24.0042 do Terceira Câmara Criminal, 05-04-2022

Número do processo5003077-25.2021.8.24.0042
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5003077-25.2021.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003077-25.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MARCELO LUIS RAUPP DA COSTA (AGRAVADO) ADVOGADO: DIOGO PAQUIER DE MORAES (OAB SP310430)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, que declarou 60 (sessenta) dias de remição em favor do apenado Marcelo Luis Raupp da Costa em virtude da realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2020), e progrediu o regime para o aberto (Sequência 42- 42.1 - dos autos n. 0000960-54.2018.8.24.0042 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Irresignado, alega o Órgão Ministerial ter o Togado concedido equivocadamente remição ao ora agravado em duplicidade, notadamente por ter homologado 60 (sessenta) dias de remição pela realização do ENEM/2019 (Seq. 1.172 - SEEU), e mais 60 (sessenta) dias, igualmente, pela nova realização do Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2020 (Seq. 42.1 - SEEU). Sustenta, ainda, ter o equívoco ensejado o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo para fins de progressão de regime ao aberto. Assim, busca a cassação da decisão, a fim de ser excluído os dias remidos pela realização do ENEM/2020, bem como a revogação da progressão de regime concedida, considerando a data de 13.11.2021 para o cumprimento do requisito de ordem objetiva, com o conseguinte retorno ao cumprimento da pena no regime semiaberto (evento 1 - Petição Inicial - autos n. 5003077-25.2021.8.24.0042).

Apresentadas as contrarrazões (evento 13) e exarado o despacho de manutenção da decisão agravada (evento 15), os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo (evento 8 - 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.

O agravo em execução manejado pelo Ministério Público objetiva reformar a decisão que: 1) declarou 60 (sessenta) dias de remição em favor do apenado Marcelo Luis Raupp da Costa pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2020); 2) que concedeu progressão de regime ao aberto.

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, o Órgão Ministerial alega ter o Togado concedido equivocadamente remição ao ora agravado em duplicidade, notadamente por ter homologado 60 (sessenta) dias de remição pela realização do ENEM/2019 (Seq. 1.172 - SEEU), e mais 60 (sessenta) dias, igualmente, pela nova realização do Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2020 (Seq. 42.1 - SEEU). Sustenta, ainda, ter o equívoco ensejado o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo para fins de progressão de regime ao aberto. Assim, busca a cassação da decisão, a fim de ser excluído os dias remidos pela realização do ENEM/2020, bem como a revogação da progressão de regime concedida, considerando a data de 13.11.2021 para o cumprimento do requisito de ordem objetiva, com o conseguinte retorno ao cumprimento da pena no regime semiaberto (evento 1 - Petição Inicial - autos n. 5003077-25.2021.8.24.0042).

Com razão parcial.

Ingressando no mérito, infere-se dos autos que o agravado cumpre pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, pelo cometimento de crime equiparado a hediondo, atualmente em regime aberto (desde 23.09.2021). Vejamos:

De início, cumpre esclarecer que a partir da edição da Portaria n. 468/17 do Ministério da Educação, publicada em 03.04.2017, o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio, apesar de poder ser utilizado "como mecanismo único, alternativo ou complementar para acesso à educação superior, especialmente a ofertada pelas instituições federais de educação superior", deixou de servir para fins de certificação de conclusão de ensino médio, tal como previa a Portaria n. 807/2010 do mesmo Órgão Federal.

Consequentemente, da referida data em diante tornou-se inviável conceder remição com base na aprovação no ENEM, especialmente em razão do disposto no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que, para a concessão do benefício, exigia a aprovação em exame que certificasse a conclusão de ensino médio ou fundamental. Em seus termos:

Art. 1º [...] IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;

A normativa, no entanto, foi alterada pela Resolução n. 391/2021, publicada em 11 de maio de 2021, que passou a prever expressamente o direito à remição pela aprovação nos exames que certifiquem a conclusão dos ensinos fundamental e médio, bem como aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, in verbis:

Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.

[...] Art. 9o Fica revogada a Recomendação CNJ no 44/2013.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Diante disso, é inconteste a possibilidade de remição pela simples realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, conforme inclusive vem decidindo esta Corte (Agravo de Execução Penal n. 5005466-43.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 23-11-2021):

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PROFICIÊNCIA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2018. INSURGÊNICIA DA DEFESA.PRETENSO RECONHECIMENTO DE 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS DE REMIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO ENEM 2018. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM QUE, A PARTIR DE 2017, DEIXOU DE SERVIR COMO INSTRUMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ QUE EXIGIA A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE REMIÇÃO. CONTUDO, RECENTE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N...

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