Acórdão Nº 5003084-46.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5003084-46.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003084-46.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: RONI PETERSON PIRES AGRAVADO: MARRONNE SILVANO DANIEL

RELATÓRIO

Roni Peterson Pires interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 55002590-28.2020.8.24.0030, ajuizada por Marrone Silvano Daniel perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Imbituba, e que deferiu medida liminar possessória em favor da agravada. Argumentou que o contrato firmado entre as partes determinava que a posse somente seria totalmente transmitida após a quitação e que não houve o pagamento integral pela agravada. Sustentou que a audiência de justificação foi injusta, pois as testemunhas mentiram acerca da posse exercida pela autora. Destacou que o contrato entre os litigantes é sinalagmático e sem o cumprimento pela parte da autora o negócio não se concretizou. Asseverou que não estão provados os requisitos para a concessão da medida liminar, que a inscrição imobiliária para fins de tributação municipal sempre esteve em nome do réu, que quando o réu retomou a posse do imóvel a casa estava abandonada, que a ausência do pagamento total pela aquisição da casa configura posse violenta e que, antes disso, a autora ocupou a casa por mera tolerância. Pugnou pela suspensão da decisão na origem e, ao fim, que o recurso fosse conhecido e provido, revogando a liminar possessória.

Por decisão indeferiu-se a suspensão almejada (evento 11).

A agravada apresentou contrarrazões (evento 16).

Vieram conclusos.

VOTO

Conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, consoante a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

Em sede de recurso, pretende a parte agravante que a decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória originária seja reformada, revogando a proteção possessória conferida à agravada no início da lide.

O alegado, com a devida venia, não deve prosperar.

Destaco, para tanto, que em sede de ação possessória, para fins de obtenção da medida liminar, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração a demonstração de mínimos indícios dos requisitos ali taxativamente postos: comprovar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data de ocorrência do evento, e a perda da posse.

Na sequência, o art. 562, caput, do mesmo diploma estabelece que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração".

Neste contexto, compulsando os autos, observo que a lide, na origem, trata de pedido de reintegração da agravada na posse do imóvel constituído da casa por aquela descrita na peça inicial que deflagra a lide possessória.

Até este instante, é incontrovertido nos autos que o agravante vendeu à agravada a casa objeto da lide.

O Contrato 7 do evento 1 na origem é o pacto por meio do qual o agravante vendeu a casa à agravada. Embora o documento não traga a descrição pormenorizada do bem em questão (sequer especifica qual é o imóvel que a agravada está comprando), as partes parecem concordar que fora por meio deste pacto que o réu vendeu a casa objeto desta lide à autora - isto em janeiro de 2018.

Pelo que se pode apurar nesta cognição sumária, ao contrário do que alegou o recorrente, a posse da casa está mansa e pacificamente com a agravada desde então.

É como consta no pacto, nas cláusulas 4ª e 5ª:

Cláusula 4ª. A posse da casa passará ao COMPRADOR quando da assinatura deste instrumento até o momento em que todas as parcelas estejam quitadas.

Cláusula 5ª. Quando da assinatura deste contrato, o VENDEDOR disponibilizará a casa ao COMPRADOR livre de coisas que impeçam a livre fruição da posse por este último.

Então, pelo que consta até aqui, a autora tem posse do bem desde janeiro de 2018 (data da assinatura do contrato), sem oposição pelo agravante.

Aliado a tal fato, os depoimentos das duas testemunhas, ao contrário do que afirmou o recorrente, soaram bastante convincentes, a ensejar o exercício da posse tranquila pela autora.

A testemunha Luana, questionada, respondeu que alugou a casa em questão de fevereiro/19 a março/20; que a casa era da autora; que quanto à conta de energia da casa, metade do ano ficou no nome de Roni, e a outra metade, Marrone; que a casa tinha móveis, alguns soltos, outros feitos sob medida, além de alguns eletrodomésticos; que a proprietária fez obras no imóvel antes de a depoente entrar (vidros e pisos, por exemplo); que saiu da casa 10-3-2020.

O depoimento do testigo José foi igualmente esclarecedor. Narrou que, na condição de prestador...

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