Acórdão Nº 5003086-16.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5003086-16.2021.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003086-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: NILO MACHADO FILHO (Espólio) ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ALDA LUCIA VIEIRA MACHADO (Inventariante) AGRAVADO: LUIZA NADIRA GONCALVES ADVOGADO: KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de NILO MACHADO FILHO, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 50026429320208240007, ajuizado por LUIZA NADIRA GONCALVES, rejeitou a impugnação nos seguintes termos (eventos 46 e 55, E1):

"Intimado para adimplir com os valores apresentados na Inicial do cumprimento de sentença, o Executado apresentou impugnação, Evento 11, sustentando a inexistência do trânsito em julgado da Sentença, requerendo, assim, a extinção do incidente.

Denota-se que razão não assiste ao Executado, uma vez que na demanda principal figuram no polo passivo Nilo Machado Filho, Alda Lúcia vieira Machado e HDI Seguros, tendo a demanda sido julgada procedente com a condenação dos dois primeiros, além da lide secundária para condenar a HDI Seguros nos limites da apólice securitária.

Em relação ao Executado nesta demanda, quanto à condenação ao pagamento da verba alimentar, houve concessão de liminar em Sentença, além de seu trânsito em julgado, diante da inexistência de recurso, estando o feito junto ao TJSC tão somente para julgamento de apelação apresentada pela HDI Seguros e em relação a cumulação de cobertura.

A Sentença transitou em julgado em relação ao Executado e quanto à verba alimentar, sendo plenamente possível o seu cumprimento definitivo, tal como apresentado neste incidente.

Por tais motivos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado.

Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para análise do pedido formulado no Evento 42."

(...) "Vistos em correição.

1. Inicialmente, revogo a decisão proferida no Evento 55 pois realmente não houve pedido nesse sentido, conforme indicado pelo credor no Evento 58.

2. Tendo em vista que a sentença de mérito ainda não transitou em julgado, independentemente de quem recorreu, é certo que a decisão da apelação poderá interferir no quantum devido por cada demandado. Sendo assim, a execução deve prosseguir somente em relação ao débito de cunho alimentar (alimentos deferidos em tutela de urgência).

3. Intime-se o credor para adequar o cálculo do débito, restringindo-o à verba alimentar. Prazo: 15...

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