Acórdão Nº 5003095-23.2020.8.24.0061 do Primeira Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5003095-23.2020.8.24.0061
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003095-23.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ANDRE LUIS FIANCOSKI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: KARLA TAIS SILVA (OAB SC040892) APELANTE: GREICILEINE CRISTINE MARQUES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: KARLA TAIS SILVA (OAB SC040892) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO FRANCISCO DO SUL ofereceu denúncia em face de André Luis Fiancoski da Silva e Greicileine Cristine Marques dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e §1º, II, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, o primeiro ainda em razão à sanção do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:

Fato 1:

Em data, horário e local a serem melhor esclarecidos ao longo da instrução criminal, porém, pelo menos até o dia 23 de agosto de 2020, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas.

Fato 2:

Dito isso, no dia 23 de agosto de 2020, por volta da 11h, a Polícia Militar realizou abordagem no veículo GM/Vectra Sedan Elite, placa JXX 7876, que se encontrava na Rua Grécia, Ubatuba, São Francisco do Sul/SC e constatou que o denunciado André, de forma livre e consciente, bem como previamente acordado e em união de desígnios com a denunciada Greicileine, transportava e trazia consigo quatro porções de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 82,7g, contendo a droga vulgarmente conhecida como "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 21 e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente de fl. 22, ambos do arquivo 1 do Evento 1, bem como conforme o Laudo Pericial n. 9201.20.01154, cuja cópia segue anexa.

Cumpre destacar que, em virtude das condições em que se desenvolveu a ação, uma vez que foram encontrados no celular do denunciado André "farto material de mídia e conversas [...] negociando drogas e armas com terceiros, com transações em andamento e finalizadas" e, no celular da denunciada Greicileine, "farto material de mídia e conversas [...] onde os dois realizam de forma associada o cultivo e o tráfico de drogas", conforme evidenciam os Termos de Declaração Preliminar de fls. 23 e 24, ambos do arquivo 1 do Evento 1, conclui-se que as drogas apreendidas não se destinavam a consumo pessoal.

Ressalta-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.

Fato 3:

Além disso, na mesma abordagem, constatou-se que ambos os denunciados, de forma livre e consciente, bem como previamente acordados e em união de desígnios entre si, cultivavam plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, consistentes em exemplares de vegetal, apresentando folhas palmatissectas com folíolos em numeração ímpar e bordos serreados, utilizados para a preparação da droga vulgarmente conhecida como "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 21 e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente de fl. 22, ambos do arquivo 1 do Evento 1, bem como conforme o Laudo Pericial n. 9201.20.01154, cuja cópia segue anexa.

Novamente, cumpre destacar que, em virtude das condições em que se desenvolveu a ação, uma vez que foram encontrados no celular do denunciado André "farto material de mídia e conversas [...] negociando drogas e armas com terceiros, com transações em andamento e finalizadas" e, no celular da denunciada Greicileine, "farto material de mídia e conversas [...] onde os dois realizam de forma associada o cultivo e o tráfico de drogas", conforme evidenciam os Termos de Declaração Preliminar de fls. 23 e 24, ambos do arquivo 1 do Evento 1, conclui-se que as drogas apreendidas não se destinavam a consumo pessoal.

Ressalta-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.

Fato 4:

Por fim, na mesma abordagem, constatou-se que o denunciado André, de forma livre e consciente, portava e transportava arma de fogo com numeração suprimida, consistente em uma pistola da marca Taurus, calibre 7,62mm, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 21 do arquivo 1 do Evento 1.

Ainda, o denunciado André, de forma livre e consciente, portava e transportava armas de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola da marca Beretta, número G01774, calibre 6,35mm e em um revólver da marca Taurus, número 2128342, calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 21 do arquivo 1 do Evento 1. (evento 1/PG - 3-9-2020).

Sentença: o juiz de direito Luís Renato Martins de Almeida, julgou procedente a denúncia para:

a) condenar André Luis Fiancoski da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.210 dias-multa à proporção unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado, por infração ao artigo 33, caput, e §1º, inciso II, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade;

b) condenar Greicileine Cristine Marques dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa à proporção unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado, por infração ao artigo 33, caput, e §1º, inciso II, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 171/PG - 22-7-2021);

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de André Luis Fiancoski da Silva e Greicileine Cristine Marques dos Santo: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) no tocante ao crime de tráfico de drogas, inexiste substrato probatório capaz de revelar a autoria da apelante Greicileine, sendo que a estufa artesanal, contendo mudas de maconha, encontrada no lar do casal destinava-se ao consumo deles, não tendo qualquer fim econômico, possibilitando sua desclassificação para o crime de posse para consumo próprio;

b) não resultaram evidenciados os requisitos para a condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, porquanto ausente o ânimo associativo, bem com o envolvimento da apelante na senda criminosa de seu companheiro;

c) caso mantida a condenação, entende que os apelantes preenchem os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;

d) "o fato do apelante ter sido preso na posse de uma porção de 82g de maconha não pode ser levado em consideração para afastar a possibilidade de restituição do veículo, tendo em vista que o apelante se utilizou do carro apenas para sair de casa no momento em que achou que poderia ser abordado em sua residência".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolver a apelante das condutas a ela imposta e o apelante do crime de associação para o tráfico, impondo-se ainda a minoração da pena e restituição do bem apreendido (evento 39/SG - 13-10-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) há provas suficientes da autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico por parte da recorrente;

b) André confessou parcialmente a autoria, admitindo a propriedade das mudas de maconha encontradas na residência do casal, assim como a droga embalada que estava no veículo, não obstante tenha afirmado que eram para consumo próprio;

c) a recorrente tinha ciência da atividade ilícita desenvolvida pelo corréu, tanto que auxiliava no cuidado das plantas na ausência do marido;

d) os apelantes se associaram de forma estável e permanente com o dolo traficar entorpecentes, o que configura o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006;

e) uma vez demonstrada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há falar em desclassificação para o crime do art. 28, da Lei de Drogas;

f) não há possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que há provas que os apelantes traficavam maconha para incrementar a renda familiar;

g) o veículo não pode ser restituído, já que era utilizado na prática do crime de tráfico de drogas.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 43/SG - 22-10-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 20/SG - 1-12-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1536916v12 e do código CRC 055697ab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 12/2/2022, às 12:44:33





Apelação Criminal Nº 5003095-23.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

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