Acórdão Nº 5003099-18.2019.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-10-2023

Número do processo5003099-18.2019.8.24.0054
Data05 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003099-18.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ROSA MARIA LAMIM (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por Oi S.A. em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e julgou extinto o cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença foi apresentado por Rosa Maria Lamim em face de Oi S.A., no qual objetiva o recebimento da condenação proferida nos autos da ação principal.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
ROSA MARIA LAMIM propôs cumprimento de sentença em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados e representados nos autos.
A executada impugnou o cumprimento de sentença, ao argumento de excesso.
Diante da divergência, os autos foram remetidos ao contador do juízo. Elaborado o cálculo, a executada apresentou manifestação pugnando a correção (evento 70.1), ao passo que o exequente concordou com o valor apurado (evento 71.1).
É o relatório. Decido.
As matérias ventiladas pela devedora na petição de evento 70.1 foram expressamente debatidas nos autos por ocasião da decisão de evento 44.1, que advertiu às partes "que não serão conhecidas impugnações que versem sobre questões já discutidas, bem como aquelas que não foram arguidas no momento oportuno".
Assim, nos termos do art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Encontrando-se, pois, a matéria acobertada pela preclusão, não é possível, nesse momento processual, a alteração dos comandos já definidos em decisão não impugnada pelas partes.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OI S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU À DEVEDORA A EXIBIÇÃO DOS DADOS RELEVANTES PARA ELABORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 524, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A RADIOGRAFIA É DOCUMENTO SUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO QUE JÁ FOI ANALISADA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PREVIAMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 507 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO OBSTADA NESTE PONTO. TESE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO REQUISITADO IMPORTA NA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE DO CÁLCULO CONFECCIONADO PELO CREDOR. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO § 5° DO ART. 524, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO ALBERGADO. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE DEVE SER OBSERVADO, NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS, A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EM CONSONÂNCIA COM O COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA, A FIM DE EVITAR AFRONTA À COISA JULGADA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo n. 4011422-31.2018.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018).
Com isso, não se verifica equívocos nos cálculos de cumprimento de sentença - cujo valor deve prevalecer, nos termos do art. 141 do CPC - uma vez que, adequados os parâmetros em conformidade ao título executivo judicial, verifica-se que, na data do cálculo elaborado pelo credor, o valor total indicado era de R$ 22.289,59 (ev. 1).
Assim, não há como se acolher a impugnação da executada, cabendo, pois, a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Bem assim, no caso dos autos, o fato gerador do crédito perseguido é anterior à apresentação do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20.6.2016.
Por conseguinte, estando o crédito, representado em quantia líquida e certa, sujeito à habilitação nos autos da recuperação judicial, incabível a instauração do incidente visando o cumprimento e a liquidação da sentença, porquanto vedada a realização de atos constritivos e que visem à satisfação do crédito (TJSC, Apelação Cível n. 0000969-38.2019.8.24.0282, de Jaguaruna, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07.08.2019).
Logo, o caminho é a extinção do feito e a habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial.
Derradeiramente, indefiro o pedido de arbitramento de honorários da fase de execução, na medida em que, dada a condição de recuperação judicial da demandada, não houve recusa voluntária ao pagamento da obrigação (nesse sentido: STJ, REsp n. 1.873.081/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2.3.2021).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO a impugnação apresentada e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei 11.101/05, visto a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano...

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