Acórdão Nº 5003101-28.2022.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022
Número do processo | 5003101-28.2022.8.24.0039 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003101-28.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOSUE DO PRADO (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do benefício da gratuidade da justiça que, por ora, se defere.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032327985v4 e do código CRC d0d6f0ea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 13/10/2022, às 17:43:59
RECURSO CÍVEL Nº 5003101-28.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOSUE DO PRADO (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARA EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À CLASSE DE 3º SARGENTO. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO ART. 50, §1º, I, DA LEI ESTADUAL N. 6.218/1983 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). ADVENTO DA LCE N. 765/2020. DIREITO AO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO DE QUANDO O SERVIDOR INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA. INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À DESDE A INTEGRAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO - IRESA AOS PROVENTOS COM BASE NOS SERVIDORES ATIVOS (1º DE SETEMBRO DE 2020). INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS MILITARES DA RESERVA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ADEMAIS, LEI FEDERAL N. 13.954/2019 (ART. 24-A, INCISO I)...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOSUE DO PRADO (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do benefício da gratuidade da justiça que, por ora, se defere.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032327985v4 e do código CRC d0d6f0ea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 13/10/2022, às 17:43:59
RECURSO CÍVEL Nº 5003101-28.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOSUE DO PRADO (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARA EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À CLASSE DE 3º SARGENTO. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO ART. 50, §1º, I, DA LEI ESTADUAL N. 6.218/1983 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). ADVENTO DA LCE N. 765/2020. DIREITO AO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO DE QUANDO O SERVIDOR INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA. INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À DESDE A INTEGRAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO - IRESA AOS PROVENTOS COM BASE NOS SERVIDORES ATIVOS (1º DE SETEMBRO DE 2020). INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS MILITARES DA RESERVA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ADEMAIS, LEI FEDERAL N. 13.954/2019 (ART. 24-A, INCISO I)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO