Acórdão Nº 5003102-02.2022.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5003102-02.2022.8.24.0075
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003102-02.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: RAFAELA FELIPPE GRASSI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da ação de revisão contratual deflagrada pela apelada contra a apelante, julgou procedentes os pedidos exordiais.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 19 - 1G):

"Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por RAFAELA FELIPPE GRASSI em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL.

Sustentou a parte autora que efetuou matrícula no curso de graduação em medicina ofertado pela instituição demandada, após aprovação no processo de ingresso. Contudo, percebeu que a ré está cobrando valores diferenciados dos alunos veteranos e dos calouros, o que é ilícito, em razão da inexistência de diferença estrutural ou de recursos humanos no atendimento dos alunos. Assim, pediu a declaração de ilegalidade da distinção entre os valores; a condenação da requerida à obrigação de emitir os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020; e a condenação da ré à devolução dos valores pagos em excesso (evento 1).

A requerida foi citada e apresentou contestação. Nessa peça de defesa, afirmou: (i) que vem implementando uma série de melhorias de infraestrutura, tais como reforma dos ambientes da clínica integrada, aquisição de simuladores para o laboratório de habilidades, entre outras, de modo que os ingressantes estão recebendo um serviço diferenciado em relação aos demais estudantes, denominados de veteranos, além de ter feito alterações no Projeto Pedagógico; (ii) ser a responsável pela sua gestão financeira e patrimonial, em razão da autonomia universitária e do princípio da livre concorrência, mas sempre respeitando a legislação educacional; (iii) que o contrato é ato jurídico perfeito, assinado de maneira livre pela parte autora e que o dever de informação foi observado e (iv) que o curso de medicina da UNISUL possui uma das mensalidades mais baixas entre os congêneres e que sua qualidade é reconhecida, isto é, a universidade estava praticando preços aquém da sua concorrência, embora com qualidade superior (evento 13).

Houve réplica (evento 17).

A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência, para que a ré emita, desde logo, os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020, concedida (evento 7), sob pena de ser facultado ao autor o depósito judicial da referida parcela mensal, tal como fixada os estudantes ingressantes anteriormente a 2020.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório."

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença, publicada em 04-07-2022:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA FELIPPE GRASSI em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, a fim de DECLARAR a ilegalidade do aumento das mensalidades do curso de medicina para os alunos ingressantes no ano de 2020 e CONDENAR a requerida a: (a) emitir documentos de cobrança em nome da parte autora com os mesmos valores utilizados para os alunos que ingressaram antes de 2020; (b) devolver à parte requerente, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, por meio de cálculo aritmético no cumprimento, após compensação com os débitos existentes.

Consequentemente, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo, ratifico a tutela de urgência concedida ao evento 7, para determinar à requerida que passe a emitir os documentos de cobrança com observância dos valores fixados para os alunos que ingressaram antes de 2020, comprovando o envio à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de autorizar esta a depositar judicialmente, neste autos, as parcelas mensais, seguindo os parâmetros fixados, para fins de quitação do débito.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.

Além disso, havendo pedido condenatório, que foi acolhido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se."



A demandada interpôs recurso de apelação (Evento 28 - 1G), por meio do qual repisa as teses apresentadas na contestação e requer a reforma da sentença. Ainda, apresenta prequestionamento. Ao final, requer: "seja dado provimento integral à Apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos exordiais, condenando-se a parte contrária ao pagamento das custas processuais e ônus sucumbenciais."

Foram apresentadas contrarrazões, aplaudindo a sentença (Evento 33 - 1G).

É o breve relatório.

VOTO

Ressalta-se, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada após o início da vigência do CPC/2015, razão pela qual aplica-se, na espécie, o regramento contido no novo Diploma Processual Civil, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade...

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