Acórdão Nº 5003103-52.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo5003103-52.2021.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5003103-52.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

SUSCITANTE: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e demais pedidos distribuída sob o n.º 5008470-40.2021.8.24.0038, proposta por Olandina Morgenroth, contra Banco Bradesco S.A..

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, declinou, de ofício, da competência, sob o argumento de que a hipótese tratada nos autos se enquadra naquelas de possível tramitação nos juizados especiais cíveis (PG, Ev. 9).

Ao receber o processo, o MM. Juiz de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville suscitou o presente conflito negativo de competência, com base na impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial (Súmula 33 do STJ), aplicabilidade do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95 e jurisprudências dos Tribunais Superiores (PG, Ev. 16).

Foi realizado despacho de admissibilidade (SG, Ev. 10).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de desnecessidade de atuação (SG, Ev. 18).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Suscitado) e o 3º Juizado Cível da Comarca de Joinville (Suscitante), nos autos de ação ordinária de nulidade contratual c/c indenização por danos morais.

A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar ações que se amoldam ao rito instituído pela Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), mas que foram voluntariamente propostas sob a jurisdição comum.

Predomina na jurisprudência, de forma um tanto difusa, o entendimento de que a competência nos Juizados Especiais é relativa, de forma que o uso daquela espécie de jurisdição seria facultativo para o autor, que a seu critério pode optar pela justiça comum para o processamento das causas enumeradas no art. 3º, da Lei 9.099/95.

De acordo com essa visão, quem tem um crédito de R$ 100,00 pode acionar o devedor tanto nos JEC quanto na justiça comum. O FONAJE, em seu enunciado n. 1, segue nesse exato sentido.

Esse enunciado acerca da competência, a meu ver, é um equívoco. A Lei 9.099/95 não contém nenhum dispositivo acerca da "facultatividade" dos Juizados. O que ela diz, a esse respeito, é que se o autor optar pelos Juizados Especiais, deverá renunciar ao crédito excedente ao limite de 40 salários-mínimos fixados na lei, ou seja, trata de ações que não são da competência dos Juizados Especiais, mas que podem neles ser processadas com aquela condição. Daí a concluir que os Juizados Especiais são facultativos vai uma distância muito grande.

O tema "competência" é de ordem pública, assim como a indisponibilidade de rito, de forma geral. Da mesma forma não é possível "optar" por um rito mais moroso e complexo, em outra competência, se o Estado criou uma jurisdição especial e célere para o julgamento de determinadas causas.

Os ditames da Lei 9.099/95, pelo princípio da especialidade, se sobrepõem à legislação geral e aos interesses privados. O Estado detém o monopólio da Jurisdição e a competência nada mais é do que o fracionamento da jurisdição e essa distribuição é feita pelo Estado, através do Congresso Nacional. O art. 44, do Código de Processo Civil, é bem explícito a esse respeito, ao afirmar que, "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados."

Se a lei especial (9.099/95) não autoriza expressamente a "facultatividade" da competência dos JEC, não há como sustentar-se esse entendimento.

Vou dar um exemplo bem prático acerca dessa questão. Lembremos o Código de Processo Civil de 1973, que continha o chamado "rito sumaríssimo", que se destinava, entre outras coisas, ao julgamento das ações de reparação de dano causado por acidentes de veículos...

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