Acórdão Nº 5003103-52.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021
Número do processo | 5003103-52.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5003103-52.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e demais pedidos distribuída sob o n.º 5008470-40.2021.8.24.0038, proposta por Olandina Morgenroth, contra Banco Bradesco S.A..
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, declinou, de ofício, da competência, sob o argumento de que a hipótese tratada nos autos se enquadra naquelas de possível tramitação nos juizados especiais cíveis (PG, Ev. 9).
Ao receber o processo, o MM. Juiz de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville suscitou o presente conflito negativo de competência, com base na impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial (Súmula 33 do STJ), aplicabilidade do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95 e jurisprudências dos Tribunais Superiores (PG, Ev. 16).
Foi realizado despacho de admissibilidade (SG, Ev. 10).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de desnecessidade de atuação (SG, Ev. 18).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Suscitado) e o 3º Juizado Cível da Comarca de Joinville (Suscitante), nos autos de ação ordinária de nulidade contratual c/c indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar ações que se amoldam ao rito instituído pela Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), mas que foram voluntariamente propostas sob a jurisdição comum.
Predomina na jurisprudência, de forma um tanto difusa, o entendimento de que a competência nos Juizados Especiais é relativa, de forma que o uso daquela espécie de jurisdição seria facultativo para o autor, que a seu critério pode optar pela justiça comum para o processamento das causas enumeradas no art. 3º, da Lei 9.099/95.
De acordo com essa visão, quem tem um crédito de R$ 100,00 pode acionar o devedor tanto nos JEC quanto na justiça comum. O FONAJE, em seu enunciado n. 1, segue nesse exato sentido.
Esse enunciado acerca da competência, a meu ver, é um equívoco. A Lei 9.099/95 não contém nenhum dispositivo acerca da "facultatividade" dos Juizados. O que ela diz, a esse respeito, é que se o autor optar pelos Juizados Especiais, deverá renunciar ao crédito excedente ao limite de 40 salários-mínimos fixados na lei, ou seja, trata de ações que não são da competência dos Juizados Especiais, mas que podem neles ser processadas com aquela condição. Daí a concluir que os Juizados Especiais são facultativos vai uma distância muito grande.
O tema "competência" é de ordem pública, assim como a indisponibilidade de rito, de forma geral. Da mesma forma não é possível "optar" por um rito mais moroso e complexo, em outra competência, se o Estado criou uma jurisdição especial e célere para o julgamento de determinadas causas.
Os ditames da Lei 9.099/95, pelo princípio da especialidade, se sobrepõem à legislação geral e aos interesses privados. O Estado detém o monopólio da Jurisdição e a competência nada mais é do que o fracionamento da jurisdição e essa distribuição é feita pelo Estado, através do Congresso Nacional. O art. 44, do Código de Processo Civil, é bem explícito a esse respeito, ao afirmar que, "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados."
Se a lei especial (9.099/95) não autoriza expressamente a "facultatividade" da competência dos JEC, não há como sustentar-se esse entendimento.
Vou dar um exemplo bem prático acerca dessa questão. Lembremos o Código de Processo Civil de 1973, que continha o chamado "rito sumaríssimo", que se destinava, entre outras coisas, ao julgamento das ações de reparação de dano causado por acidentes de veículos...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e demais pedidos distribuída sob o n.º 5008470-40.2021.8.24.0038, proposta por Olandina Morgenroth, contra Banco Bradesco S.A..
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, declinou, de ofício, da competência, sob o argumento de que a hipótese tratada nos autos se enquadra naquelas de possível tramitação nos juizados especiais cíveis (PG, Ev. 9).
Ao receber o processo, o MM. Juiz de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville suscitou o presente conflito negativo de competência, com base na impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial (Súmula 33 do STJ), aplicabilidade do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95 e jurisprudências dos Tribunais Superiores (PG, Ev. 16).
Foi realizado despacho de admissibilidade (SG, Ev. 10).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de desnecessidade de atuação (SG, Ev. 18).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Suscitado) e o 3º Juizado Cível da Comarca de Joinville (Suscitante), nos autos de ação ordinária de nulidade contratual c/c indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar ações que se amoldam ao rito instituído pela Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), mas que foram voluntariamente propostas sob a jurisdição comum.
Predomina na jurisprudência, de forma um tanto difusa, o entendimento de que a competência nos Juizados Especiais é relativa, de forma que o uso daquela espécie de jurisdição seria facultativo para o autor, que a seu critério pode optar pela justiça comum para o processamento das causas enumeradas no art. 3º, da Lei 9.099/95.
De acordo com essa visão, quem tem um crédito de R$ 100,00 pode acionar o devedor tanto nos JEC quanto na justiça comum. O FONAJE, em seu enunciado n. 1, segue nesse exato sentido.
Esse enunciado acerca da competência, a meu ver, é um equívoco. A Lei 9.099/95 não contém nenhum dispositivo acerca da "facultatividade" dos Juizados. O que ela diz, a esse respeito, é que se o autor optar pelos Juizados Especiais, deverá renunciar ao crédito excedente ao limite de 40 salários-mínimos fixados na lei, ou seja, trata de ações que não são da competência dos Juizados Especiais, mas que podem neles ser processadas com aquela condição. Daí a concluir que os Juizados Especiais são facultativos vai uma distância muito grande.
O tema "competência" é de ordem pública, assim como a indisponibilidade de rito, de forma geral. Da mesma forma não é possível "optar" por um rito mais moroso e complexo, em outra competência, se o Estado criou uma jurisdição especial e célere para o julgamento de determinadas causas.
Os ditames da Lei 9.099/95, pelo princípio da especialidade, se sobrepõem à legislação geral e aos interesses privados. O Estado detém o monopólio da Jurisdição e a competência nada mais é do que o fracionamento da jurisdição e essa distribuição é feita pelo Estado, através do Congresso Nacional. O art. 44, do Código de Processo Civil, é bem explícito a esse respeito, ao afirmar que, "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados."
Se a lei especial (9.099/95) não autoriza expressamente a "facultatividade" da competência dos JEC, não há como sustentar-se esse entendimento.
Vou dar um exemplo bem prático acerca dessa questão. Lembremos o Código de Processo Civil de 1973, que continha o chamado "rito sumaríssimo", que se destinava, entre outras coisas, ao julgamento das ações de reparação de dano causado por acidentes de veículos...
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