Acórdão Nº 5003107-17.2021.8.24.0024 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo5003107-17.2021.8.24.0024
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003107-17.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: AMILTON GOIS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 34 do primeiro grau):

"AMILTON GOIS DOS SANTOS, qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente constituído, ingressou com a presente demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.

A parte autora relatou, em resumo, que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, e foi surpreendido com um crédito em sua conta bancária, em 01.07.2021, no valor de R$ 1.395,96 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), disponibilizado pela parte ré.

Disse que, ao diligenciar em busca da origem do montante, descobriu que o crédito é proveniente de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, no valor de R$ 33,88 (trinta e três reais e oitenta e oito centavos) cada uma.

Asseverou que não contratou o aludido empréstimo consignado, assim como não pretende manter tal relação negocial.

Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo impugnado, bem como para autorizar o depósito judicial do montante recebido.

Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a prioridade na tramitação processual em razão da sua idade, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, de eventuais descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, o cancelamento dos descontos relativos ao empréstimo não contratado e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 25.000,00) (Evento 1, INIC1).

Juntou documentos (Evento 1).

O juízo concedeu os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, determinou a inversão do ônus probatório e deferiu o pedido de tutela de urgência, condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial do crédito recebido pela requerente (Evento 5, DESPADEC1).

A parte autora noticiou o depósito do valor disponibilizado pela parte ré (Evento 10).

Devidamente citada (Evento 12, AR1), a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento 22, CONT1), na qual, preliminarmente (i) impugnou a gratuidade judicial concedida à parte autora; (ii) impugnou o valor atribuído à causa; (iii) alegou a ausência de pretensão resistida. No mérito, apresentou defesa eventual, afirmando: a) que não pairam dúvidas quanto à prévia e livre adesão aos contratos pela parte autora; b) no ato da contratação, a parte autora recebeu os esclarecimentos acerca dos termos e das condições do contrato; c) a impossibilidade de repetição do indébito; d) o ônus da prova é da parte autora; e) a ausência de dano moral; f) a ausência dos requisitos da antecipação da tutela. No mais, pela eventualidade, teceu considerações acerca do quantum indenizatório e pugnou pela devolução do montante disponibilizado à parte autora. Requereu prazo para juntada do documento contratual. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (Evento 24).

O Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a multa passe a incidir cada vez que for promovido desconto no contracheque do benefício previdenciário do autor.

A parte autora apresentou réplica (Evento 29, OUT1).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por AMILTON GOIS DOS SANTOS na presente ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato n. 817387729.

A sucumbência foi recíproca e da parte autora em maior monta, uma vez que obteve êxito em somente um dos três grandes pedidos.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para a parte autora e de 35% (trinta e cinco por cento) para a parte ré.

A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte ativa ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Confirmo a tutela de urgência concedida.

Expeça-se alvará do valor depositado em subconta (Evento 10), em favor da parte ré. Se necessário, intime-se para indicar seus dados bancários.

Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).

Oportunamente, arquivem-se os autos".

Inconformado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpõe apelação.

Em sede de preliminar, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa com o julgamento antecipado da lide.

Sustentou, ainda, que o autor possui várias demandas da mesma natureza e que o advogado que o representa não possui inscrição secundária no presente Estado, ainda que tenha mais de cinco demandas patrocinadas.

Argumentou, também, que é possível a juntada de documentos em sede recursal.

No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, pois "não pairam dúvidas quanto à prévia e livre adesão ao contrato pela Apelada, que estava ciente da operação contratada e das condições a ele relacionada, o que torna a avença plenamente válida" (ev. 45 do primeiro grau).

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ev. 50 do primeiro grau) e recurso adesivo, almejando "a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$25.000,00 - (vinte e cinco mil reais) e/ou ao prudente arbítrio de Vossas Excelências, em qualquer caso considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade" (ev. 47 dos autos de origem), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, às respectivas análises.

1.1 Por primeiro, deixa-se de conhecer dos documentos apresentados pelo réu com o protocolo do recurso ora sob análise (ev. 45, contrato 3 da origem).

O Código de...

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