Acórdão Nº 5003108-45.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2020

Número do processo5003108-45.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003108-45.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA GRIMM


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por O MEDIADOR.NET EIRELI - EPP contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim que, nos autos da ação de locupletamento ilícito n. 5000424-69.2019.8.24.0026, indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 8).
Sustenta, em resumo, que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Pugna pela concessão do efeito ativo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
A tutela antecipada recursal foi indeferida (evento 2)
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dito isso, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Cumpre assinalar que a concessão do benefício da gratuidade judiciária encontra amparo na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil trouxe o assunto disposto em seus arts. 98:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência...

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