Acórdão Nº 5003113-65.2019.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo5003113-65.2019.8.24.0033
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003113-65.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: RODRIGO AQUINO BUCUSSI (AUTOR) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSNY PEREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Rodrigo Aquino Bucussi interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 44 dos autos de origem) que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais e de anulação de assembleia condominial ajuizada em face de Condomínio Residencial Osny Pereira, declarou a prescrição das pretensões reparatórias e julgou extintos pedidos iniciais com resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Rodrigo Aquino Bucussi ajuizou ação indenizatória em desfavor de Condomínio Residencial Osny Pereira.

Aduz o autor: a) que é proprietário do apartamento n. 1.001 do edifício réu, referente a matrícula nº. 20.352, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, cuja aquisição deu-se em dezembro de 2012; b) que entre os anos de 2010 a 2012 ocorreu uma reforma e ampliação do Salão de Festas do edifício réu, o qual passou a abranger toda a área do teto do apartamento do autor; c) que o salão de festas fica no andar superior ao do seu apartamento; d) que o engenheiro responsável pelo projeto da reforma e ampliação do salão de festas construiu canalização pluvial que desce pelas paredes do fundo do Salão de Festas e percorre todo o piso do Salão de Festas (teto do apartamento n. 1001) até a conexão com a antiga rede pluvial que servia ao antigo Salão de Festas, próxima à frente do Prédio; e) que desde os primeiros dias da ocupação de seu imóvel, no início de 2013, começaram a ocorrer problemas advindos da referida reforma do Salão de Festas; f) que há vazamentos e infiltrações constantes no apartamento decorrentes da canalização de escoamento pluvial do salão de festas, bem assim uma série de outros problemas em decorrência dos péssimos serviços prestados e baixa qualidade dos produtos utilizados na reforma do Salão de Festas. Ao arremate, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a correspondente indenização à título de danos materiais, morais, emergentes, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos (evento 1).

Declinada a competência em razão de conexão com os autos n. 5001597-10.2019.8.24.0033 (evento 10), este juízo acolheu a competência para processar e julgar o presente feito (evento 17).

Foram indeferidos os pedidos de tutela provisória de urgência e de tutela de urgência (evento 17).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 23) na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, impugnou os argumentos do autor, requerendo a improcedência da ação. Acostou documentos (eventos 23 e 27).

Houve réplica (evento 27).

É o relato do necessário. (grifado no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito aventada pelo réu em contestação e reconheço a prescrição da pretensão e, por conseguinte, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.

Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se. (grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 48, APELAÇÃO1, p. 1-50 dos autos de origem), a parte demandante assevera que a lide versa sobre infiltrações em seu apartamento e vícios construtivos relacionados à reforma do salão de festas do condomínio réu constatados 8 (oito) anos antes da interposição do apelo, bem como acerca do rateio das despesas condominiais.

Aduz que a sentença abordou tão somente a "primeira questão jurídica debatida nos autos, e não se tratou da segunda questão jurídica tratada, qual seja, as irregularidades na cobrança da taxa condominial" (p. 18).

Em referência ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, afirma que "no início de 2013 o Requerente sequer sabia de onde vinham as infiltrações" e que "não se sabia até julho de 2014, quando foi realizado o primeiro laudo pericial custeado pelo Requerente, que as infiltrações vinham do Salão de Festas" (p. 18)

Alega que, "logo que o Requerente constatou em julho de 2014 que as infiltrações vinham do salão de festas, [...] o mesmo de forma diligente notificou o síndico do Condomínio Senhor Saul Silva conforme Evento 1 OFIC19 (01.07.2014) a respeito dos vazamentos e infiltrações" (p. 19), o que se repetiu em dezembro de 2017, ocasiões em que o transcurso do prazo de prescrição deveria ter sido suspenso.

Refuta a incidência do prazo prescricional trienal, tendo em vista que se trata de "dano contínuo, que se renova dia após dia. Enquanto o devido conserto não se efetive, o prejuízo permanece, assim como o dever de reparar" (p. 21).

Acaso afastada a referida prejudicial de mérito, argumenta a aplicabilidade do art. 1.013, § 4º, do CPC e sustenta a ocorrência de diversos incômodos relacionados à má-qualidade das obras realizadas no salão de festas do prédio.

Afirma que "Os vazamentos e infiltrações diminuíram somente no ano de 2015, quando finalmente foi providenciada a alteração do local onde deveria ser escoada a água proveniente do teto ampliado do salão de festas" (p. 38), quando os moradores do imóvel passaram a poder utilizar as luminárias e as tomadas elétricas, embora, "passados mais de 6 anos, as infiltrações ainda persistem conforme se comprova no laudo pericial produzido no ano de 2018" (p. 39).

Quanto ao rateio das despesas de condomínio, aduz que, "no ano de 2015, através de reunião condominial com quórum simples, foi aprovada a alteração da convenção [...], alterando da divisão pela fração ideal do terreno para o rateio igualitário entre todos os condôminos" (p. 46). Alega que a mudança do estatuto foi realizada sem que fossem "observadas uma série de requisitos mínimos, tais como:

- Não foi elaborada uma minuta e nem mesmo divulgada para que todos apresentassem sugestões de alteração da Convenção (com prazo para respostas);- Não foi realizada uma segunda minuta com as devidas alterações e nem mesmo repassada para os interessados antes da assembleia;- Não foram colhidas procurações específicas para aprovar a nova Convenção após todos se cientificarem sobre o teor do acordo a ser aprovado;- Na assembleia, não ocorreu a aprovação por 2/3 dos condôminos.- Nem a ata da assembleia e nem a nova convenção foram devidamente registradas no cartório onde o antigo documento.- os moradores dos apartamentos 401, 501, 501 e 701 sequer foram avisados da realização desta reunião que visava alteração da convenção condominial" (p. 46-47).

Por fim, pugna a reforma da sentença atacada para que sejam acolhidos integralmente os pleitos inaugurais.

Com as contrarrazões (Evento 58, CONTRAZ1, p. 1-10 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a prescrição das pretensões indenizatórias.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o apelante, na condição de proprietário do apartamento n. 1.001 do condomínio apelado, situado na Rua Joinville, n. 270, Centro, em Itajaí, é condômino do recorrido desde o ano de 2012.

Igualmente inconcussa a reforma do salão de festas do edifício em questão, realizada antes da imissão do recorrente na posse de sua unidade.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se a pretensão indenizatória se encontra prescrita, bem como se houve julgamento citra petita em relação ao pedido de declaração de nulidade de ato jurídico.

Caso superada a referida preliminar e afastada a prescrição, se vier a ser constatada a possibilidade de julgamento de mérito dos pleitos por este Órgão Julgador, deve-se deliberar acerca da ocorrência e da extensão dos alegados danos morais e materiais relacionados às obras no salão de festas do recorrido, além da existência de causa de anulabilidade de assembleia geral em que foi alterada a forma de rateio das despesas do condomínio.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.

I - Da prescrição:

Sustenta o recorrente a inocorrência de prescrição das pretensões indenizatórias, haja vista que o dano seria "contínuo, que se renova dia após dia", circunstância em que, até que sejam reparados os vícios construtivos no edifício, "o prejuízo permanece, assim como o dever de reparar" (Evento 58, APELAÇÃO1, p. 21 dos autos de origem).

O Juízo de origem, a seu turno, com base na adoção da teoria da actio nata, concluiu que a demanda foi ajuizada após ter sido ultrapassado o prazo prescricional trienal aplicável à...

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