Acórdão Nº 5003114-53.2021.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022
Número do processo | 5003114-53.2021.8.24.0074 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003114-53.2021.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ARLINDO ZIMMERMANN (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 44) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5003114-53.2021.8.24.0074/SC, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$27.788,91 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 35). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor do contrato, às alterações societárias, às transformações acionárias e aos juros sobre o capital próprio.
Sem a resposta (evento 51), os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu a exibição do contrato firmado entre as partes (evento 1, anexo 8, fls. 81/82), o que foi deferido (evento 1, anexo 8, fl. 84). O processo foi suspenso (evento 1, anexo 8, fl. 89) e, cessada a causa suspensiva, a empresa de telefonia exibiu o relatório de informações cadastrais (evento 1, anexo 8, fl. 103). O acionista postulou o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$27.788,91 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconhecendo o débito no valor de R$12.332,86 (doze mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) (evento 10).
A divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 19), que apurou o mesmo valor indicado pelo acionista na petição inicial do cumprimento da sentença (evento 24).
A empresa de telefonia discordou do cálculo e o acionista concordou (eventos 30/32); a decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial e extinguindo a execução (evento 35), é o objeto do recurso que se está a examinar.
No que diz respeito ao alegado excesso de execução, afirma-se que a conta foi elaborada a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes ao valor do contrato, às alterações societárias, às transformações acionárias e aos juros sobre o...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ARLINDO ZIMMERMANN (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 44) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5003114-53.2021.8.24.0074/SC, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$27.788,91 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 35). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor do contrato, às alterações societárias, às transformações acionárias e aos juros sobre o capital próprio.
Sem a resposta (evento 51), os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu a exibição do contrato firmado entre as partes (evento 1, anexo 8, fls. 81/82), o que foi deferido (evento 1, anexo 8, fl. 84). O processo foi suspenso (evento 1, anexo 8, fl. 89) e, cessada a causa suspensiva, a empresa de telefonia exibiu o relatório de informações cadastrais (evento 1, anexo 8, fl. 103). O acionista postulou o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$27.788,91 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconhecendo o débito no valor de R$12.332,86 (doze mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) (evento 10).
A divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 19), que apurou o mesmo valor indicado pelo acionista na petição inicial do cumprimento da sentença (evento 24).
A empresa de telefonia discordou do cálculo e o acionista concordou (eventos 30/32); a decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial e extinguindo a execução (evento 35), é o objeto do recurso que se está a examinar.
No que diz respeito ao alegado excesso de execução, afirma-se que a conta foi elaborada a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes ao valor do contrato, às alterações societárias, às transformações acionárias e aos juros sobre o...
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