Acórdão Nº 5003116-06.2021.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-04-2022

Número do processo5003116-06.2021.8.24.0015
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003116-06.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: DILSON JOSE QUADROS (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 39, PET1, dos autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas - doutor Júlio Cesar de Borba Mello - nos autos da ação de produção antecipada de provas que lhe move Dilson José Quadros, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base no art. 487, I, do CPC.

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

(Evento 30, SENT1, dos autos de origem, destaque na redação original).

Em suas razões recursais, o Apelante agita, em síntese, que: a) "(...) ao contrário do que alude a parte Apelada em sua peça exordial, o Banco em nenhum momento recusou-se a entregar qualquer documentação ao apelado"; b) "(...) o presente pedido é descabido, já que a prova poderia ser produzida pelo apelado sem a movimentação do Poder Judiciário"; c) "Ausente a pretensão resistida (como no presente feito), em que o processo se assemelha a medida de jurisdição voluntária, sem resistência e sem lide, ensina a melhor doutrina que "não há ação cautelar, mas apenas medida cautelar. E não havendo lide (o que, praticamente se revela pela falta de contestação do pedido do provimento preventivo), não haverá, também, sucumbência, o que exclui a condenação de custas e honorários advocatícios" (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Editora Forense - 36ª edição - Vol. II - p. 399)"; d) "A parte não fez requerimento algum pessoalmente, e não provou que o fez"; e e) "(...) requer a modificação da sentença com a extinção do feito, não havendo falar em exame de mérito ou honorários".

Empós, sem as contrarrazões (Evento 45 dos autos de origem), o feito ascendeu a este grau de jurisdição, sendo distribuído para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...)

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem; (...)

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Brota do caderno processual que a sentença foi prolatada no bojo da ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Dilson José Quadros em face do Banco do Brasil S.A. - Evento 1, anexo 1, dos autos de origem.

Uma vez esmiuçada a exordial, verifico que a pretensão axial do Autor é de ver exibido os extratos e microfilmagens de depósito em conta PASEP, para a realização de cálculos visando a postulação de seus direitos em futura demanda judicial.

Deveras, não há qualquer discussão acerca de encargo e/ou demais questões vinculadas a eventual contrato firmado entre o Autor a Casa Bancária, razão pela qual o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.

Em que pese o fundo em questão - PASEP - seja administrato por uma Instituição Financeira, tal fato, por si só, não atrai a competência da Câmara especializada.

É consabido que a presença do Banco no polo passivo da ação não configura requisito suficiente para o processamento da lide em uma das Câmaras de Direito Comercial, se ausente discussão sobre negócio jurídico bancário.

O Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre: Direito Civil (Nível 1, 899); Dever de Informação (Nível 2, 11810); dever de Informação (Direito Civil) (Nível 3, 11810.30).

Aliás, tem-se que as Câmaras de Direito Civil têm apreciado questões semelhantes.

No precedente a seguir colacionado, o qual se amolda, como uma luva apertada, ao que foi exposto, a Quarta Câmara de Direito Civil, recentemente, esmiuçou a pretensão recursal da Instituição Financeira em face de sentença proferida em ação de produção antecipada de provas que tinha por objeto a exibição das micofilmangens de depósito em conta PASEP. Senão confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA.

CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO AUTOR DE MANEIRA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

APELO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE REJEITADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, A QUAL FOI OBTIDA SOMENTE POR VIA JUDICIAL. TESE AFASTADA.

PLEITO DE INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. TESE RECHAÇADA. SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCURSO DE...

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