Acórdão Nº 5003116-89.2019.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5003116-89.2019.8.24.0010
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003116-89.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LENOIR PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença de procedência proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003116-89.2019.8.24.0010, ajuizada por Lenoir Pereira em desfavor do Apelante, a qual foi julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que acolheu a pretensão do Autor e, em consequência, condenou a Autarquia Federal a implementar o benefício de auxílio-acidente em favor da acionante (Evento 40, Eproc/PG).

O Apelante INSS aduziu que o Apelado não faz jus ao benefício vindicado, tendo em vista a ausência de provas da ocorrência do acidente descrito na exordial, tampouco que o relatado acidente tenha ocorrido nas instalações da antiga empregadora, durante o expediente laboral, ou seja, não há elementos que permitam aferir se tratar de acidente de trabalho, razão pela qual a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente (Evento 55, Eproc/PG).

O Demandante apresentou contrarrazões (Evento 59, Eproc/PG).

É o relato essencial.

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento.

A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Lenoir Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente.

O Autor aduziu que, em fevereiro de 2011, quando exercia suas atividades na empresa Metalúrgica A M LTDA., sofreu acidente de trabalho que lesionou seu olho direito, provocando deslocamento de retina. Prosseguiu afirmando que restou incapacitado para o trabalho, razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade. Em vista disso, foi concedido auxílio-doença ao Demandante (NB 5448335540), entre 23/02/2011 a 15/04/2011.

Asseverou que, após a cessação do benefício acima, retornou ao trabalho, contudo remanesceu com a capacidade laborativa reduzida, razão pela qual ingressou com a pressente ação (Evento 1, Eproc/PG).

Apresentada a contestação pelo acionado (Evento 6, Eproc/PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 40, autos de origem):

[...] Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s), para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa e, b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data da citação, corrigidas monetariamente pelos índices legais, a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios, da citação, e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. c) postergar para a fase de cumprimento de sentença o pagamento do valor referente ao período compreendido entre a DCB (data de cessação do benefício de auxílio-doença) e a citação, ao qual deverá ser aplicada a decisão definitiva do e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% previsto(s) no art. 85 do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), igualmente postergado para a fase de cumprimento de sentença a incidência deste percentual sobre o valor referente ao período compreendido entre a DCB (data de cessação do benefício de auxílio-doença) e a citação, ao qual deverá ser aplicada a decisão definitiva do e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. Anote-se que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). Determino que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. [...]

Dito isso, procede-se à análise dos pontos de insurgência elencados no reclamo.

O Apelante assevera que não há elementos no feito que evidenciam que o acidente relatado pelo demandante possua relação com o trabalho desempenhado pelo acionante ao tempo dos fatos. Prosseguiu afirmando que, diante da ausência de provas de que o sinistro em questão seja decorrente de acidente de trabalho, o postulante não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

De início, importante elencar que o benefício foi concedido perante o Juízo de origem, ao fundamento de que seria desnecessária a comprovação do nexo causal entre o sinistro e a atividade laboral exercida, conforme se depreende dos fundamentos da sentença:

[...] Para concessão do auxílio-acidente é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado na modalidade empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (arts. 11, I, VI e VII, e 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), e, comprovação da perda parcial da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza (evento traumático ou doença profissional/trabalhista). Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado na modalidade adequada. Sobre a referida prestação acidentária, cabe anotar que o nexo de causalidade entre o sinistro e a atividade laborativa somente é necessário em se tratando de perda da audição em qualquer grau (art. 86, § 4º, da Lei 8.213/1991), haja vista que, a partir da redação dada pela Lei 9.528/1997, é dispensável que se trate de acidente decorrente do trabalho (arts. 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991), podendo o benefício decorrer de sinistro de qualquer natureza, seja de origem trabalhista ou não (nova redação do art. 86 da Lei 8.213/1991). Sobre o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT