Acórdão Nº 5003118-52.2021.8.24.0022 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo5003118-52.2021.8.24.0022
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003118-52.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: CLEUSA PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cleusa Pereira ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" contra Banco BMG S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além da restituição em dobro e pagamento por dano moral.

O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 4). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 12), sobrevindo a impugnação (evento 17). Na sequência, o digno magistrado Elton Vitor Zuquelo julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) (evento 21).

Irresignada, a mutuária interpôs recurso de apelação cível (evento 27) sustentando: a) a declaração de nulidade do pacto; b) o direito à repetição do indébito em dobro e; c) a reparação pelo abalo moral suportado.

Com a resposta (evento 33), e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

Por meio do contrato de cartão de crédito consignado n. 5482229, datado de 20.1.2016, a instituição financeira efetuou a reserva de margem consignável no benefício previdenciário (evento 1, comprovante 4) e a mutuária teve depositados em sua conta bancária, via TED (Transferência Eletrônica Disponível), os valores de R$1.787,51 em 26.1.2016, R$575,55 em 16.9.2019, R$227,50 em 9.7.2020 e R$77,79 em 22.7.2020, bem como teria solicitado a emissão de cartão de crédito e permitido o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, não sendo especificado o percentual da margem consignável reservado à quitação de despesas do cartão de crédito (evento 12, contato 2 e anexo 3).

O número de parcelas, seus valores e a data do vencimento não constam no pacto. Não há prova da utilização do cartão de crédito, verificando-se que os valores foram depositados em conta bancária, o que evidencia a provável intenção de contratar o empréstimo consignado.

O débito da reserva de margem consignável e a cobrança de taxas de juros acima daquelas praticadas no mercado para operações de crédito consignado a beneficiários do INSS divulgadas pelo Banco Central (2,30% ao mês e 31,44% ao ano, referente ao mês de janeiro de 2016, enquanto a pactuada 3,36% ao mês e 49,49% ao ano), são práticas consideradas abusivas, nos termos do artigo 39, incisos I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, a instituição financeira violou os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (artigo 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor), ônus do qual não está dispensada, por si só, pela indisponibilidade circunstancial de margem para o empréstimo consignado na época da contratação.

Logo, reconhecida a abusividade das cláusulas em desarmonia com a escolha do consumidor, segundo entendimento da Câmara, determina-se a conversão do contrato em empréstimo consignado (princípio da conservação do negócio jurídico, artigo 170 do Código Civil), com a compensação dos valores já descontados (apelação cível n. 5001339-76.2019.8.24.0040, relator o desembargador Rodolfo Tridapalli, j. em 22.4.2021).

E, mesmo diante da indisponibilidade de margem para empréstimo consignado, não se mostra possível a emissão de boleto e tampouco se justifica a necessidade de retorno das partes ao estado anterior...

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