Acórdão Nº 5003119-09.2020.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021
Número do processo | 5003119-09.2020.8.24.0075 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003119-09.2020.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ENEIAS ARNO (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO DO CANTO BRANCHER (OAB SC048538) APELANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DA REGIAO SUL (RÉU) ADVOGADO: MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES (OAB SC047424) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 20 do primeiro grau):
"ENEIAS ARNO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DA REGIÃO SUL afirmando indevida a negativa da associação ré diante da cobertura contratualmente prevista para acidente de trânsito envolvendo veículo do associado, o que lhe causou abalos materiais e morais, razão pela qual findou por requerer a condenação dela ao pagamento das correspondentes verbas reparatórias.
A associação ré, citada, defendeu-se alegando a incompetência territorial, impugnando a gratuidade e afirmando, no mérito, não cumpridas pelo autor as obrigações contratuais dele exigíveis, daí porque inexistente ilícito e o consequente dever reparatório, ao final postulando a revogação do beneficio e a rejeição dos pedidos.
Manifestou-se o associado autor diante da resposta.
Relatados, DECIDO".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade dantes concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ao arquivo".
Irresignado, Eneias Arno interpõe apelação, na qual alega, em breve resumo, que a negativa de pagamento da indenização pela perda do bem segurado é injusta, uma vez que entregou todos os documentos necessários para resolução do sinistro (ev. 24 do primeiro grau).
Intimada, a requerida, Associação dos Amigos, Motoristas E Transportadores Rodoviários da Região Sul, apresentou contrarrazões e recurso adesivo, pugnando pela cassação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor (ev. 29 do primeiro grau),
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ev. 39 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 O recurso da ré
Sustenta a requerida que o benefício da gratuidade judiciária concedido ao requerente deve ser revogado, pois ele não faria jus à benesse, tendo em vista que não comprovou preencher os pressupostos mínimos para o requerimento e outorga do benefício e, supostamente, tem condições financeiras de arcar com as custas do processo.
A insurgência não deve ser acolhida.
Ao conceder o benefício ao requerente o Magistrado a quo levou em consideração todos os documentos por ele apresentados, como por exemplo, certidões emitidas pelos Registros de Imóveis da Comarca e declaração de hipossuficiência
Desse modo, uma vez concedida a benesse e discordando a parte contrária, é encargo desta produzir provas suficientes para demonstrar a folga financeira da parte adversa, isto é, evidenciar ao juízo, por provas concretas, não se tratar de pessoa hipossuficiente que seja de fato merecedora da benesse.
Sobre o assunto, precisa é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Revogação do benefício. Necessidade de prova para afastar a afirmação contida no CPC 99. Como existe presunção juris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).
Desta Corte:
"IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS QUE A INDICAM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ENEIAS ARNO (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO DO CANTO BRANCHER (OAB SC048538) APELANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DA REGIAO SUL (RÉU) ADVOGADO: MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES (OAB SC047424) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 20 do primeiro grau):
"ENEIAS ARNO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DA REGIÃO SUL afirmando indevida a negativa da associação ré diante da cobertura contratualmente prevista para acidente de trânsito envolvendo veículo do associado, o que lhe causou abalos materiais e morais, razão pela qual findou por requerer a condenação dela ao pagamento das correspondentes verbas reparatórias.
A associação ré, citada, defendeu-se alegando a incompetência territorial, impugnando a gratuidade e afirmando, no mérito, não cumpridas pelo autor as obrigações contratuais dele exigíveis, daí porque inexistente ilícito e o consequente dever reparatório, ao final postulando a revogação do beneficio e a rejeição dos pedidos.
Manifestou-se o associado autor diante da resposta.
Relatados, DECIDO".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade dantes concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ao arquivo".
Irresignado, Eneias Arno interpõe apelação, na qual alega, em breve resumo, que a negativa de pagamento da indenização pela perda do bem segurado é injusta, uma vez que entregou todos os documentos necessários para resolução do sinistro (ev. 24 do primeiro grau).
Intimada, a requerida, Associação dos Amigos, Motoristas E Transportadores Rodoviários da Região Sul, apresentou contrarrazões e recurso adesivo, pugnando pela cassação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor (ev. 29 do primeiro grau),
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ev. 39 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 O recurso da ré
Sustenta a requerida que o benefício da gratuidade judiciária concedido ao requerente deve ser revogado, pois ele não faria jus à benesse, tendo em vista que não comprovou preencher os pressupostos mínimos para o requerimento e outorga do benefício e, supostamente, tem condições financeiras de arcar com as custas do processo.
A insurgência não deve ser acolhida.
Ao conceder o benefício ao requerente o Magistrado a quo levou em consideração todos os documentos por ele apresentados, como por exemplo, certidões emitidas pelos Registros de Imóveis da Comarca e declaração de hipossuficiência
Desse modo, uma vez concedida a benesse e discordando a parte contrária, é encargo desta produzir provas suficientes para demonstrar a folga financeira da parte adversa, isto é, evidenciar ao juízo, por provas concretas, não se tratar de pessoa hipossuficiente que seja de fato merecedora da benesse.
Sobre o assunto, precisa é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Revogação do benefício. Necessidade de prova para afastar a afirmação contida no CPC 99. Como existe presunção juris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).
Desta Corte:
"IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS QUE A INDICAM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA...
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