Acórdão Nº 5003119-34.2022.8.24.0141 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5003119-34.2022.8.24.0141
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5003119-34.2022.8.24.0141/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: CLEMERSON DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Presidente Getúlio, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de CLEMERSON DE SOUZA, pelo cometimento, em tese, do crime de posse irregular de arma de fogo, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):
Na data de 27 de novembro de 2022, por volta das 15h00min, na Estrada Rio Denecke I, em Vítor Meireles/SC, o denunciado CLEMERSON DE SOUZA, de forma livre, consciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, sem autorização e em desacordo com as determinações legais, arma de fogo de uso permitido, qual seja: 1 (uma) carabina, marca Rossi, calibre .36.
Segundo consta, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de ameaça com arma de fogo na Aldeia Coqueiro. Chegando no local dos fatos, a Polícia Militar localizou o denunciado CLEMERSON DE SOUZA, que admitiu a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e indicou o local onde a arma citada estava.
A arma apreendida é de uso permitido, conforme Portaria n. 1222/2019 do Exército, editada segundo as disposições do Decreto n. 9.847/2019.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 49 dos autos originários):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia e, em consequência, CONDENO CLEMERSON DE SOUZA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em 27-11-2022 (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), em razão da prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa com relação ao acusado, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois os motivos que justificaram a prisão preventiva permanecem presentes, haja vista o risco de reiteração criminosa e de que o sentenciado se subtraia à ação da justiça (que responde a processo pela prática do crime de furto qualificado - 0000576-83.2017.8.24.0056 e furto qualificado em concurso com crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública - 0000388-18.2019.8.24.0025, além de outras duas condenações pela prática do crime de furto que não transitaram em julgado (autos n. 0000106-82.2016.8.24.0025 e 0002148-53.2019.8.24.0008) mantendo, portanto, a prisão preventiva antes decretada. Todavia, diante do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, intime-se a unidade prisional onde se encontra o condenado para que adeque sua segregação a tal regime.
Quanto aos bem apreendido: 1 (uma) carabina, marca Rossi, calibre .36, haja vista o art. 91, II, a, do CP, decreto o seu perdimento em favor da União, dado que o acusado não tinha autorização para a posse desse artefato. À Secretaria do Foro, para os fins do art. 25 da Lei n. 10.826/2006, após o trânsito em julgado.
Fixo os honorários ao defensor dativo nomeado nestes autos, Dr. ALOISIO DE SOUZA FILHO (OAB/SC n. 54.973), pela realização da defesa ao longo de toda a tramitação do presente feito, no valor de R$ 880,00, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 8º, caput, e Anexo Único, Tabela "c", item 10. Justifico a fixação acima do mínimo em razão da natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e a qualidade do trabalho por ele realizado.
Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; d) requisite-se o pagamento dos honorários do advogado nomeado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita; e, e) formem-se os autos de execução.
Remeto, neste ato, cópia da presente sentença ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau a fim de que tome ciência da prisão do acusado (0002148-53.2019.8.24.0008).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o réu pessoalmente.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
Inconformado, Clemerson interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, a extinção do presente feito em razão da conexão com o crime contra vida supostamente praticado pelo apelante no dia anterior aos fatos que ora se apuram; subsidiariamente, requereu a absolvição face a ausência de provas; ao arremate, pugnou pela fixação de honorários advocatícios pela atuação na esfera recursal (Evento 63 dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 69 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. MARCELO TRUPPEL COUTINHO, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 16 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


1. da admissibilidade.
O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Dos fatos.
Acerca dos fatos, consta dos autos que a guarnição da Polícia Militar teria sido acionada por populares para atender uma ocorrência de possível ameaça mediante utilização de uma arma de fogo...

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