Acórdão Nº 5003120-50.2020.8.24.0024 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-07-2022

Número do processo5003120-50.2020.8.24.0024
Data13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003120-50.2020.8.24.0024/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ROSEMARI VAZ (AUTOR) RECORRENTE: VANDERLEI ZENERE (AUTOR) RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Rosemari Vaz Zenere e Vandelei Zenere interpuseram recurso inominado em face da sentença publicada no evento 29 alegando, em síntese, a legitimidade ativa da proprietária do veículo para cobrança do seguro respectivo, bem como a imprescindibilidade de notificação prévia do segurado como condição para cancelamento do contrato em razão de inadimplência.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Razão parcial assiste à parte recorrente.

Preliminarmente, mantenho a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à coautora Rosemari Vaz Zenere, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Quanto ao mérito, verifico que a inadimplência ocorreu após o estorno, pelo banco, de débito automático autorizado na conta-corrente do segurado, restando incontroversa a ausência de notificação da seguradora para constituí-lo em mora.

Sobre o tema, já decidiu o STJ:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.701.213/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)

Neste mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUITAÇÃO DE PARCELA REALIZADA COM ATRASO. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PARTE RÉ. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. DEVER DE REESTABELECIMENTO DA AVENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5010146-25.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e minha relatoria, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 24-11-2021).

Como visto, a prévia notificação do...

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