Acórdão Nº 5003123-80.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo5003123-80.2021.8.24.0020
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003123-80.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) APELADO: EVA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 27 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

EVA DA SILVA formulou pedidos de natureza declaratória e condenatória contra BANCO CETELEM S.A., narrando que: a) é aposentada do INSS; b) recebeu em sua conta bancária um crédito não solicitado no valor de R$ 10.623,11 em 12 de outubro de 2020, a ser pago em 82 parcelas de R$ 200,24, mediante consignação em seu benefício previdenciário. Por não ter contratado a obtenção desse crédito, requereu: a) a declaração da inexistência da relação jurídica correlata; b) a imediata cessação dos débitos, inclusive em sede de tutela de urgência; c) a repetição em dobro dos valores debitados do seu benefício previdenciário; d) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização para compensar os danos extrapatrimoniais suportados em razão dessa conduta. A tutela de urgência foi concedida, de modo a fazer cessar os débitos no benefício previdenciário de titularidade da autora (evento 4). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular e, por isso, inexiste dever de devolver os valores recebidos em dobro e de indenizar (evento 3). Após a réplica, foi proferido o despacho saneador, oportunidade em que as partes foram instadas se manifestassem acerca de que provas ainda pretendiam produzir (evento 16). No entanto, ambas as partes requererem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos a seguir (evento 26).

O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes; b) condenar o BANCO CETELEM S.A. a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário de titularidade de EVA DA SILVA, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto; c) condenar o BANCO CETELEM S.A. a pagar R$ 10.000,00 a EVA DA SILVA a título de dano moral, com correção monetária (INPC) desde a data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da prática do ato ilícito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação. Fica igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira ré interpôs apelação na qual requer, em suma, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Aduz que presente caso a contratação cumpriu com todos os requisitos necessários para sua validade e eficácia, ao argumento de que constam "a documentação correta e a assinatura digital/eletrônica da autora, demonstrando sua plena ciência do que estava contratando, inclusive com uma 'selfie' que comprova a legitimidade da contratação" (evento 36, fl. 5).

Aponta que, in casu, ficou configurada a culpa exclusiva da autora, capaz de eximir a ré de qualquer responsabilidade pelo evento danoso.

Alega a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral.

Subsidiariamente, pugna pela compensação dos valores percebidos pela requerente em conta corrente e a redução do quantum indenizatório (evento 36).

Contrarrazões no evento 40.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de apelação cível interposta pela requerida contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos exordiais.

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de...

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