Acórdão Nº 5003128-53.2020.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo5003128-53.2020.8.24.0080
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003128-53.2020.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: GUILHERME TOMAZI (AUTOR) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:

"Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por GUILHERME TOMAZI em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA, todos qualificados nos autos.

Argumentou(aram) o(s) autor(es), em resumo, que é egresso do curso de Engenharia Bioenergética ofertado pela ré; que iniciou as aulas em março/2013 e colou grau em maio/2019; que, para sua surpresa, o CREA não concedeu o título de Engenheiro de Energia ou Engenheiro Bioenergético, mas apenas o título de Engenheiro Bioquímico e de Engenheiro Químico, com restrições; que referidas atribuições são totalmente diversas das prometidas pela ré antes e durante o curso frequentado; que o CREA fundamentou a negativa no fato de que a grade curricular do curso não contemplava as disciplinas necessárias à solicitada atribuição; que mesmo ciente dos problemas relacionados às atribuições, a ré continuou ofertando o curso e veiculando propagandas enganosas; que a ré prometia titulação que não era reconhecida pelo Conselho de Classe; que em nenhum momento foi informado pela ré de que o curso não era cadastrado no CREA; que apesar de possuir algumas atribuições concedidas pelo Conselho de Classe, tais não atendem aos seus interesses, principalmente porque almejava o título de Engenheiro Bioenergético ou de Energia. Ao final, pugnou pela condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Valorou(aram) a causa e apresentou(aram) documentos.

Citada, a parte ré apresentou a contestação do evento 25. Arguiu, como prejudicial, a prescrição da pretensão autoral. Como preliminar, pugnou pelo reconhecimento da conexão da demanda com as demais ações idênticas ajuizadas por outros ex-alunos. Quanto ao mérito, argumentou, em síntese, que o curso em questão fora reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação e pelo CREA; que os alunos que concluíram o curso receberam diploma com o título de "Bacharel em Engenharia Bioenergética", recebendo, posteriormente, a titulação de "Engenheiro Bioquímico" e de "Engenheiro Químico"; que foi solicitada a alteração da titulação para "Engenheiro em Bioenergética" mas, em 4/12/2015, o CREA indeferiu o requerimento sob o fundamento, dentre outros, de que referido título não consta na tabela de títulos da Resolução 473/2002 do CONFEA; que o CONFEA, em 5/7/2016, regulamentou as atividades e competências profissionais do "Engenheiro de Energia" através da Resolução no 1.076 daquela autarquia; que, diante disso, os acadêmicos formados buscaram individualmente a alteração da titulação junto ao CREA para "Engenheiro de Energia", o que foi indeferido; que em 24/10/2018 a requerida encaminhou um requerimento ao CREA solicitando o acréscimo do título de "Engenheiro de Energia", o que foi indeferido pelo CREA/SC em 7/7/2019; que a requerida realizou diversas reuniões para tentar resolver o caso; que em razão de a Engenharia Bioenergética tratar-se de um curso relativamente novo, não havia título específico nos Conselhos Federal e Regional de Engenharia; que a atribuição de título profissional não se insere na esfera de competência da requerida, mas sim no sistema CONFEA/CREA; que não houve publicidade enganosa; que não houve defeito ou falha na prestação dos serviços. No mais, rebateu as argumentações expostas na inicial, bem como os pedidos e os valores relacionados aos danos moral e material.

O autor apresentou impugnação à contestação.

Após o despacho sobre o interesse na produção de provas, as partes pugnaram pela prova testemunhal.

Os autos aportaram conclusos.

É o relatório do essencial (art. 489, I, CPC)".



Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) formulado(s) por GUILHERME TOMAZI em desfavor de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA e, em consequência:

CONDENO a parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com a incidência de correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, além de juros de mora (1% ao mês) desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu.

Condeno ambas as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e art. 86, caput, ambos do CPC), a serem suportados na mesma proporção das custas.

No caso de concessão da gratuidade da justiça, deverá ser observada a disposição constante do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se".

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade do julgamento antecipado, por cerceamento da defesa, na forma fundamentada. Ainda, em preliminar, o reconhecimento da conexão dos processos, com a devolução dos valores de guia de processo recursal expedidos (na forma fundamentada). No mérito, a improcedência total dos pedidos com o consequente afastamento da indenização por danos morais. Subsidiariamente, a reforma da decisão com redução dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação do Apelado em custas e honorários sucumbenciais.

A parte autora, por sua vez, pleiteia: a) a condenação da Universidade ao reembolso das mensalidades por ela recebido, além das demais taxas e despesas pagas pelo Apelante, nos termos descritos e comprovados na exordial, sendo os valores apurados em cumprimento de sentença. b) majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, condenando a Apelada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). c) Para a remota hipótese de não ser acatado o recurso no mérito da questão, que seja então provido o presente recurso para excluir da condenação os honorários de sucumbência e custas processuais ou que os mesmos sejam consideravelmente reduzidas em suas proporções, para com a Apelante. d) Seja condenada a Apelada ao pagamento de honorários sucumbênciais recursais, no importe de 20%.

Contrarrazões (E. 66 e 67).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.

DO RECURSO DA REQUERIDA

1. Preliminarmente - cerceamento de defesa

Sustenta a parte recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi assegurado o direito à parte requerida de produzir os meios de prova abarcados na contestação.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio admite o julgamento antecipado da lide quando o feito versar sobre questões de fato e de direito suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que o acompanham e não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de dever imposto ao magistrado quando a ação lhe oferece subsídios suficientes de antecipar a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz.

Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme de que o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento. (AgRg no REsp. 775.349/MS, rel. Min. José Delgado, DJ 6-2-2006).

No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE PENA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à Justiça não retira do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0010442-50.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2017).

Sendo assim, considerando que cumpre ao juiz determinar as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda, sendo-lhe facultado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 139 do CPC), e por constar dos autos documentos hábeis à instrução da ação, afigura-se devidamente justificado o julgamento antecipado do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na situação em análise, mesmo porque outras provas, não teriam o condão de alterar o resultado da lide.

Ademais, cabe consignar que a requerida deixou de apresentar...

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