Acórdão Nº 5003130-35.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo5003130-35.2021.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003130-35.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: LEANDRO GONCALVES KNEBEL AGRAVANTE: FABIANA WIENIESKI DE SOUZA KNEBEL AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA


RELATÓRIO


LEANDRO GONÇALVES KNEBEL e FABIANA WIENIESKI DE SOUZA KNEBEL interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000508-54.2016.8.24.0033, movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes.
Alegaram, em suma, que: (a) a exceção oposta na origem é meio processual adequado para alegar nulidade processual absoluta, ainda que alusiva à fase de conhecimento da ação; (b) não foram validamente citados na fase cognitiva da demanda; (c) a ação seguiu o rito sumário, todavia a intimação dos agravantes para o comparecimento à audiência de conciliação não observou o prazo mínimo legal de 10 (dez) dias entre a comunicação e a realização do ato; (d) a audiência, ademais, foi redesignada para data posterior em razão do não comparecimento do autor, ora agravado, sendo certo que não houve nova intimação pessoal dos agravantes acerca da nova data; e (e) assim, foi nula a realização da segunda audiência, contaminando todos os atos processuais posteriores, assim como também foi nula a decretação da revelia pela sentença, o que torna igualmente nulo o título executivo judicial.
Nesses termos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Por meio da decisão do evento 7, o recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, restou atribuído o efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 15)

VOTO


De início, conforme consignado na decisão do evento 7, o presente recurso não merece ser conhecido quanto à agravante FABIANA WIENIESKI DE SOUZA KNEBEL.
Em que pesem as alegações vertidas no reclamo a fim de justificar a interposição da insurgência também pela agravante, e não apenas por seu marido, observo que, na origem, o cumprimento de sentença desenvolve-se unicamente em face do recorrente LEANDRO GONÇALVES KNEBEL, de sorte que sua esposa não guarda pertinência subjetiva e, por isso mesmo, interesse para recorrer.
Assim, o agravo de instrumento resta conhecido apenas quanto ao agravante LEANDRO GONÇALVES KNEBEL.
Dito isso, anoto que o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, e art. 1.007, ambos do CPC), ao passo que encontra respaldo no par. ún. do art. 1.015 do CPC, razão por que dele conheço.
Ademais, importa destacar que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao órgão julgador analisar tão somente o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, sem apreciação de questões que não haviam sido suscitadas no juízo de origem quando da sua prolação, sob pena de indevida supressão de instância.
Não é outro o entendimento desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE PISCINA E ELEVADOR. BEM RESIDENCIAL. DANOS EM IMÓVEL LINDEIRO. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS E ALEGAÇÕES NOVAS. TESES NÃO DELIBERADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA. PRETENSÃO QUE CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 'O agravo de instrumento destina-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida e não pode se pronunciar acerca das questões não submetidas à análise do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância' (TJSC, AI n. 2013.045314-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 6-2-2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087325-2, de Barra Velha, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.03.2014; destaquei).
Dessarte, a presente análise é pontual e limita-se à apreciação do acerto ou não da decisão guerreada, pois não pode este Tribunal discutir questões que ainda não foram apreciadas pelo juiz de primeiro grau.
Feitas as considerações necessárias, passo ao exame do mérito recursal.
No caso em apreço, o agravante pretende a reforma da decisão que, na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs.
O recurso, adianto, comporta provimento. Neste pensar, valho-me preponderantemente dos argumentos já lançados na liminar recursal, inclusive para evitar indesejada tautologia.
De partida, destaco que, em tese, a exceção de pré-executividade é mesmo meio adequado para veicular tese de nulidade de citação ou de nulidade processual absoluta, ainda que respeitante à fase de conhecimento da ação. Afinal, nos casos em que a nulidade alegada alcança aquela espécie de invalidades que a doutrina...

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