Acórdão Nº 5003132-59.2019.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5003132-59.2019.8.24.0037
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003132-59.2019.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: DENIS CONCI BRAGA (RÉU) APELADO: ATAIDE ROSALINO DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 38), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"ATAIDE ROSALINO DE ALMEIDA aforou a presente ação indenizatória em face de DENIS CONCI BRAGA, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em razão da prática de homicídio culposo de sua genitora. Para tanto, narra que o requerido exercia a profissão de médico e, na data de 14 de maio de 2010, ministrou à genitora do autor, senhora Maria Rosa de Almeida, substância anestésica denominada "lidocaína", com o intuito de realizar procedimentos de endoscopia, o que resultou no óbito da paciente. Menciona que em decorrência de processo criminal, o requerido foi condenado pela prática de homicídio culposo contra a genitora do autor, cuja decisão já transitou em julgado. Requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); pugnou pela gratuidade, juntou procuração e documentos (evento 1).

Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade à parte autora, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação do requerido (evento 4).

Cancelada a audiência (evento 15) e determinada a intimação do réu para apresentar resposta (evento 20).

Citado (evento 25), o requerido apresentou resposta na forma de contestação requerendo seja deduzida a prestação pecuniária fixada na sentença penal condenatória, no valor total de R$ 11.441,36 (onde mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos). Afirmou estar ausente o dever de indenizar, pois não agiu com imperícia, imprudência ou negligência no caso, bem como não praticou qualquer ilícito. Em caso de condenação, postula pela aplicação dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou procuração e documentos (evento 27).

Houve réplica (evento 33)".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ATAIDE ROSALINO DE ALMEIDA contra DENIS CONCI BRAGA, ambos qualificados, para, em consequência, CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quantia que deve sofrer a incidência de juros de mora, a contar do evento danoso, e correção monetária, a partir da data do arbitramento.

Do valor fixado nestes autos a título de dano moral, deverá ser ser deduzido o valor pago pelo requerido a título de prestação pecuniária, desde que comprovados em eventual cumprimento de sentença.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa".

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, pela reforma do decisório objurgado, visando o afastamento da condenação, sob o fundamento de não possuir culpa pelo evento danoso, que resultou no falecimento da genitora do autor (evento 45).

Afirma, nesse contexto, que a lidocaína utilizada por ele foi em quantidade não letal e não tóxica, "nos mesmos moldes de que utiliza o referido medicamento para lubrificar a ponta do aparelho endoscópico, bem como conforme era utilizada por profissionais da área de endoscopia".

Alternativamente, em caso de manutenção do comando condenatório, almeja a minoração do quantum pois, consoante última atualização monetária realizada em 7-5-2021, o montante já perfaz cifra superior a R$ 229.614,00 (duzentos e vinte e nove mil seiscentos e quatorze reais), considerando o valor originalmente fixado em sentença (R$ 90.000,00).

Com contrarrazões (evento 50).

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O reclamo interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.

1. Da responsabilidade pelo evento danoso

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual o réu intenta o afastamento de sua responsabilidade em decorrência da prática de homicídio culposo contra a genitora do autor.

A questão tem vertente constitucional com arrimo no art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Na...

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