Acórdão Nº 5003132-68.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5003132-68.2022.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003132-68.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI AGRAVANTE: DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA AGRAVADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA AGRAVADO: DANIEL CAMILOTTI AGRAVADO: JDC ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA E MERCADOLOGICA EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Pimentel Marcovici e Diego Arturo Resende Urresta contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0304069-54.2014.8.24.0038/SC, em chamamento do feito à ordem, dentre outros, reviu "as decisões dos Evs. 335 e 356 para o fim de determinar a observância à preferência que também assiste ao credor trabalhista dos autos da Reclamatória Trabalhista de n. 0002925-98.2012.5.12.0030, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, bem assim para limitar o crédito do arrematante ao valor equivalente a 150 salários mínimos" (evento 404, DESPADEC1).

Para tanto, defenderam os agravantes, em síntese, que a matéria relativa à preferência do crédito de honorários estaria preclusa, quer porque ocorreu a completa perfectibilização da arrematação, quer pela necessidade de observância da congruência nas decisões judiciais, ante o princípio da confiança do juízo.

Assinalaram, ademais, que a solvência de créditos de mesma classe preferencial deve realizar-se proporcionalmente à força desses créditos, ao passo que a decisão agravada iria de encontro a tal preceito, "uma vez que ao exigir o depósito pelos Agravantes da diferença entre o valor de arrematação (R$ 500 mil) e o "teto" de 150 sm, o r. Juízo "a quo" na realidade está privilegiando o credor trabalhista em detrimento dos ora Agravantes" (evento 1, INIC1, pag. 13).

Enfatizaram que a manutenção dos efeitos da decisão agravada antes do julgamento definitivo do presente Recurso poderá acarretar a invalidação da hasta pública, perfeita e acabada, e via de consequência, causar-lhes graves prejuízos de ordem operacional e financeira.

Pugnaram, assim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se o sobrestamento do processo originário, unicamente em relação à questão sobre a validade da hasta pública realizada em 21/07/2021, até julgamento definitivo do Recurso; e, ao final, pelo provimento deste para validar aquela em seus favores"(e via de consequência, o cancelamento da penhora no rosto dos autos), sem a necessidade de qualquer depósito judicial tendo em vista a preclusão da matéria atinente ao reconhecimento judicial da preferência do crédito de honorários advocatícios, nos termos do art. do 507 do CPC; bem como, a necessidade de observância aos princípios da confiança e da congruência das r. decisões judiciais; e a incidência de outras penhoras em favor do Reclamante que, por si só, servem à garantia integral da dívida trabalhista. "Subsidiariamente, o que realmente não se espera, requer a reforma da r. decisão recorrida para que seja determinada a intimação prévia do Reclamante para que, acaso haja interesse, exerça o seu direito de preferência e, assim, torne-se coproprietário dos imóveis arrematados na proporção da força do seu crédito (38%), nos termos dos arts. 908 do CPC e 962 do CC. Caso não haja interesse pelo Reclamante, isto é, se este se manifestar contrariamente ou se se mantiver silente diante da intimação dirigida contra si, o leilão deverá ser considerado válido e os imóveis arrematados integralmente outorgados aos Agravantes" (evento 1, INIC1, pags. 18-19).

Contra o indeferimento do efeito suspensivo (evento 14, DESPADEC1), os agravantes opuseram embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1), alegando que o decisum restou omisso no que "no tocante à exigência de depósito DESPROPORCIONAL para evitar o reconhecimento da "invalidação da hasta pública"" (pag. 05), donde pugnaram para que o referido vício fosse sanado.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (evento 32), retornaram-me os autos conclusos.

É o breve relato.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Pimentel Marcovici e Diego Arturo Resende Urresta contra a decisão que, na ação de...

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