Acórdão Nº 5003134-18.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022
Número do processo | 5003134-18.2021.8.24.0018 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003134-18.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ODAIR MATTE (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ODAIR MATTE da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário n. 5003134-18.2021.8.24.0018, aforada contra BANCO BRADESCO S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 24):
35. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal.
36. Por corolário, revogo a tutela provisória anteriormente deferida.
37. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, ex vi do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
39. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores incontroversos depositados, em favor do requerido.
O apelante sustenta em resumo: a) "contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,17% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,29% a.m."; b) a ilegalidade da cobrança do registro de contrato; c) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro (doc 25).
Com as contrarrazões (doc 27), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Juros remuneratórios
O recorrente sustenta que "contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,17% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,29% a.m.".
Sem razão. Isso porque, como bem consignou o togado de origem, o autor, ora apelante, "calculou os juros remuneratórios sobre valor diverso do efetivamente contratado, sem considerar todos os encargos pactuados" (doc 24). De fato, observa-se que o valor total do contrato é de R$ 44.254,10 que inclui o montante liberado e os demais encargos cobrados (doc 10). Ocorre que o apelante deixou de observar que o pacto firmado entre as partes estabelece juros remuneratórios de 1,17% a.m. e Custo Efetivo Total de 18,57% a.a. (doc 10, p. 6). O CET, não...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ODAIR MATTE (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ODAIR MATTE da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário n. 5003134-18.2021.8.24.0018, aforada contra BANCO BRADESCO S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 24):
35. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal.
36. Por corolário, revogo a tutela provisória anteriormente deferida.
37. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, ex vi do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
39. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores incontroversos depositados, em favor do requerido.
O apelante sustenta em resumo: a) "contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,17% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,29% a.m."; b) a ilegalidade da cobrança do registro de contrato; c) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro (doc 25).
Com as contrarrazões (doc 27), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Juros remuneratórios
O recorrente sustenta que "contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,17% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,29% a.m.".
Sem razão. Isso porque, como bem consignou o togado de origem, o autor, ora apelante, "calculou os juros remuneratórios sobre valor diverso do efetivamente contratado, sem considerar todos os encargos pactuados" (doc 24). De fato, observa-se que o valor total do contrato é de R$ 44.254,10 que inclui o montante liberado e os demais encargos cobrados (doc 10). Ocorre que o apelante deixou de observar que o pacto firmado entre as partes estabelece juros remuneratórios de 1,17% a.m. e Custo Efetivo Total de 18,57% a.a. (doc 10, p. 6). O CET, não...
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