Acórdão Nº 5003134-18.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5003134-18.2021.8.24.0018
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003134-18.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ODAIR MATTE (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por ODAIR MATTE da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário n. 5003134-18.2021.8.24.0018, aforada contra BANCO BRADESCO S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 24):

35. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal.

36. Por corolário, revogo a tutela provisória anteriormente deferida.

37. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, ex vi do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).

38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

39. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores incontroversos depositados, em favor do requerido.

O apelante sustenta em resumo: a) "contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,17% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,29% a.m."; b) a ilegalidade da cobrança do registro de contrato; c) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro (doc 25).

Com as contrarrazões (doc 27), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Juros remuneratórios

O recorrente sustenta que "contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,17% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,29% a.m.".

Sem razão. Isso porque, como bem consignou o togado de origem, o autor, ora apelante, "calculou os juros remuneratórios sobre valor diverso do efetivamente contratado, sem considerar todos os encargos pactuados" (doc 24). De fato, observa-se que o valor total do contrato é de R$ 44.254,10 que inclui o montante liberado e os demais encargos cobrados (doc 10). Ocorre que o apelante deixou de observar que o pacto firmado entre as partes estabelece juros remuneratórios de 1,17% a.m. e Custo Efetivo Total de 18,57% a.a. (doc 10, p. 6). O CET, não...

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