Acórdão Nº 5003134-38.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5003134-38.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5003134-38.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010151-31.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul

RELATÓRIO

O Juízo da comarca de Ascurra suscitou conflito negativo de competência (Evento 123 dos autos de origem) em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul (Evento 104 dos autos de origem) que, por sua vez, declinou de sua competência para processar e deliberar acerca da produção antecipada de prova autuada sob n. 5010151-31.2020.8.24.0054, ajuizada por Vigleia Tillmann em face de Ana Fronza Zermiani, Josemara Grippa e Vandoir Cardoso.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão do Juízo suscitante:

VIGLEIA TILLMANN aforou o presente procedimento de produção antecipada de provas contra ANA FRONZA ZERMIANI, JOSEMARA GRIPPA e VANDOIR CARDOSO, objetivando a tomada de depoimento pessoal da requerida Ana Fronza Zermiani, que conta com mais de 85 anos de idade, para esclarecer acerca da compra e venda de imóvel supostamente sonegado em inventário judicial em que a requerente figura como herdeira.

Distribuído o processo na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, foi declinada a competência a este juízo, conforme decisão de evento 104.

Com o devido respeito ao posicionamento exarado pelo eminente magistrado da comarca de 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, entendo não ser a comarca de Ascurra/SC competente para apreciar o presente feito, motivo pelo qual suscito o presente conflito negativo de competência.

Isso porque, ainda que, de fato, o inventário de autos n. 0300103-11.2016.8.24.0104 tenha sido distribuído previamente neste juízo, as partes, em nenhum momento, suscitaram referida questão, isto é, trata-se de incompetência relativa do juízo suscitado, não cognicível de ofício pelo magistrado.

Nessa toada, colho da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. MAGISTRADO QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. QUESTÃO QUE ENVOLVE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. INVIABILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 0000522-23.2019.8.24.0000, de Içara, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019 - grifei).

Na mesma linha:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCÓRDIA E A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCLUSÃO DE ESPÓLIO NO POLO PASSIVO NA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. INVIABILIDADE. RELATIVIDADE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE IMPEDE A DECLINAÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE. "A competência estabelecida no art. 96 do Código de Processo Civil para as ações em que o espólio seja réu é territorial, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo Magistrado, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A vis attractiva do foro da tramitação da ação de inventário não se aplica às demandas que não possuam conexão com a mencionada demanda" (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.007143-2, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-7-2013) (TJSC, Conflito de competência n. 0013053-78.2018.8.24.0000, de Concórdia, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2018 - grifei).

Somado a isso, o art. 381, §2°, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu", de modo que, na hipótese em liça, a pessoa da qual a autora pretende extrair o depoimento pessoal reside na Comarca de Rio do Sul (vide certidão de evento 15).

É importante traçar linha distintiva: o procedimento de produção antecipada de prova não se confunde com a hipotética e imaginada ação de conhecimento que sobre o conteúdo de prova produzido se erigirá. Quanto à esta última - acaso ajuizada -, bem se pode cogitar de incidência de "temática incidente no campo gravitacional atrativo do juízo da ação de inventário", como pontuado na decisão retratada no Evento 104, DESPADEC1, mas essa força atrativa não incide sobre o procedimento autônomo de produção antecipada de provas.

Não à toa o Digesto Processual determinou, em seu art. 381, §3º, que "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta", porque o procedimento sob exame tem sua competência estabelecida e funciona mais em função da eficiência da medida do que por questões atinentes à matéria a ser hipoteticamente discutida em demanda vindoura.

Nesse conduto, amoldando-se perfeitamente à hipótese debatida nos autos:

"Não teria nenhum sentido pretender instaurar a medida em uma cidade, para deprecar a oitiva de testemunha para outro local, quando esta é a única finalidade da ação (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. São Paulo: RT, 2008, p. 270-271).

Por fim, convém pontuar que a requerida Ana possui avançada idade, sendo que o juízo suscitado já havia autorizado seu comparecimento pessoal ao Fórum daquela unidade para, acompanhada de pessoa que lhe assistiria, prestar depoimento pessoal (eventos 56 e 72), o que, por si só, revela a inadequação da providência lançada, haja vista que a realização do ato exigirá de cooperação judiciária do Juízo Suscitado.

A doutrina, debruçada sobre o tema e discorrendo acerca do já mencionado §2º do art. 381 do Código de Processo...

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