Acórdão Nº 5003137-18.2019.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5003137-18.2019.8.24.0058
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003137-18.2019.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ALCEU DE ANDRADE (AUTOR) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

ALCEU DE ANDRADE ajuizou ação de cobrança resultante de contrato de seguro de vida em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, narrando, em síntese, que é genitor de o Ademilson de Andrade, que veio a óbito em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 21/04/2019. Em razão disso, postulou o pagamento da indenização securitária relativa ao falecimento, por ser o único beneficiário, mas a ré negou o pedido sob o argumento de que o segurado estava embriagado.

Diante disso, postulou a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao demandante e designada audiência conciliatória (evento 12).

Inexitosa a tentativa de conciliação (evento 27), a ré apresentou contestação no evento 28, defendendo que a negativa administrativa é lícita, pois houve o agravamento do risco pela embriaguez do segurado. Aliás, asseverou que "se o segurado não estivesse embriagado, certamente o acidente não teria ocorrido, sendo evidente que a dosagem alcoólica a que se encontrava submetido interferiu de maneira gravosa em sua capacidade de discernimento." Aduziu que ao dirigir embriagado, o segurado violou o princípio da boa-fé contratual e que o Judiciário não pode ser conivente à situação, ainda mais porque se trata de crime. Requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial.

Réplica no evento 31.

Na sequência, foi proferida a sentença do evento 35, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 40), defendendo, de início, que, pela prova dos autos não ficou demonstrado que a embriaguez do segurado foi fator determinante no acidente, ou que ele teria intencionalmente agravado o risco objeto do contrato (sua vida). Sustenta que devem ser aplicadas as normas consumeristas e que a sentença deve ser totalmente reformada.

Com as contrarrazões do evento 44, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.

Trata-se de ação de cobrança securitária em que o autor/apelante postula o pagamento da indenização em decorrência do falecimento de seu filho.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento central de que "o segurado conduzia o veículo embriagado, porquanto se verificou a presença de teor alcoólico no sangue em quantidade bastante superior à permitida em lei, que consiste em 6 dg/l (art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro). "

Pois bem.

Necessário consignar que não se desconhece o entendimento de que, estando demonstrado o agravamento do risco pelo estado de embriaguez do segurado, a cláusula contratual de exclusão da obrigação de cobertura, nos contratos de seguro de danos, tem sido considerada válida, afastando qualquer...

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