Acórdão Nº 5003139-11.2019.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-05-2021

Número do processo5003139-11.2019.8.24.0018
Data12 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003139-11.2019.8.24.0018/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: ADAO VALCIR TEODORO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ADAO VALCIR TEODORO em face de MUNICÍPIO DE CHAPECÓ em que a parte autora pretende o recebimento de indenização por férias não gozadas acrescida dos seus respectivos adicionais, bem como da gratificação natalina, em decorrência do término do seu mandato eletivo no Município.

Na sentença, os pedidos da parte autora foram julgados procedentes com a condenação do réu ao pagamento das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário relativo a todo o período do mandato, qual seja, de 2013 a 2016. (evento 09)

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão para que os pedidos da parte autora sejam julgados totalmente improcedentes. (evento 14)

A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões. (evento 18)

Denota-se dos autos que o recorrido, como agente político, exerceu mandato eletivo de Vereador no MUNICIPIO DE CHAPECÓ no período de 2013 até 2016.

O artigo 39, § 4º da Constituição Federal, dispõe que:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

O juiz a quo entendeu que o regime de subsídio é compatível com a percepção de férias e décimo terceiro com fundamento no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 650.898/RS (Tema 484), em regime de repercussão geral.

No entanto, naquele caso, foi, ao aferir a constitucionalidade da lei municipal disciplinadora do pagamento de férias e décimo terceiro salário, que o Supremo Tribunal Federal, entendeu pela inexistência de incompatibilidade da norma com o...

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