Acórdão Nº 5003141-50.2020.8.24.0016 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-05-2021
Número do processo | 5003141-50.2020.8.24.0016 |
Data | 12 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003141-50.2020.8.24.0016/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JUACILDO SANTOS MATIELO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por JUACILDO SANTOS MATIELO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de decretação de nulidade do contrato, a conversão em empréstimo consignado, repetição e indenização por danos morais formulados na inicial.
1.1 - Defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
1.2 - Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
2 - A controvérsia debatida nos autos diz respeito à suposta prática abusiva das instituições financeiras mediante a dissimulação contratual nos casos envolvendo empréstimo com reserva de margem consignável (RMC). O tema apreciado já possui entendimento pacificado, não apenas nas Turmas Recursais, mas também no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2.1 - A instituição financeira comprovou a relação contratual e o depósito do crédito.
2.2 - Ainda que os juros praticados no crédito rotativo sejam elevados, assim são os dos cartões de crédito e a utilização efetiva do valor pelo consumidor compromete a tese sobre o contrato dissimulado e o vício de informação.
2.3 - Sobre a questão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JUACILDO SANTOS MATIELO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por JUACILDO SANTOS MATIELO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de decretação de nulidade do contrato, a conversão em empréstimo consignado, repetição e indenização por danos morais formulados na inicial.
1.1 - Defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
1.2 - Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
2 - A controvérsia debatida nos autos diz respeito à suposta prática abusiva das instituições financeiras mediante a dissimulação contratual nos casos envolvendo empréstimo com reserva de margem consignável (RMC). O tema apreciado já possui entendimento pacificado, não apenas nas Turmas Recursais, mas também no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2.1 - A instituição financeira comprovou a relação contratual e o depósito do crédito.
2.2 - Ainda que os juros praticados no crédito rotativo sejam elevados, assim são os dos cartões de crédito e a utilização efetiva do valor pelo consumidor compromete a tese sobre o contrato dissimulado e o vício de informação.
2.3 - Sobre a questão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO