Acórdão Nº 5003142-45.2021.8.24.0066 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5003142-45.2021.8.24.0066
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003142-45.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: DARCI FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Darci Fernandes dos Santos interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste - doutor Lucas Chicoli Nunes Rosa - nos autos da "ação ordinária - descontos em folha de pagamento - abusividade - repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Bradesco S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da justiça gratuita que ora concedo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitando em julgado, arquive-se.

As razões recursais foram apresentadas no Evento 26.

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 34, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações...

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