Acórdão Nº 5003143-48.2021.8.24.0060 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-07-2022

Número do processo5003143-48.2021.8.24.0060
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003143-48.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: IVANILDA PIRES (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Ivanilda Pires interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de São Domingos - doutor Pedro Cruz Gabriel - nos autos da ação ordinária que move em face do Banco Votorantim S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por IVANILDA PIRES em face de BANCO VOTORANTIM S.A..

Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.

(Evento 18, SENT1, autos de origem).

As razões recursais foram apresentadas no Evento 24.

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 30, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT