Acórdão Nº 5003145-67.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo5003145-67.2022.8.24.0000
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003145-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: RAMOS TERRAPLANAGEM EIRELI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE INTERESSADO: TRAVELERS SEGUROS BRASIL S/A INTERESSADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. INTERESSADO: PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA SS INTERESSADO: CONSORCIO MOTTA JUNIOR RAMOS TERRAPLANAGEM INTERESSADO: SOMPO SEGUROS S.A. INTERESSADO: EMPREITEIRA MOTTA JUNIOR LTDA

RELATÓRIO

Ramos Terraplanagem Eireli agrava de decisão havida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville pela qual foi (i) indeferida a antecipação de tutela por si requerida em reconvenção (pedido item d) e não conhecido o pedido correlato (item k), além de ser (ii) saneado o feito com delimitação dos pontos de controvérsia a serem objeto de prova.

Relata que os pedidos de itens "d" e "k" não foram conhecidos sob argumento de litispendência com o MS 5044119-03.2020.8.24.0038 e, apesar de ter seus aclaratórios acolhidos para afastar a identidade das partes, não houve apreciação. Defende a inocorrência da tríplice identidade entre as duas ações, tendo em vista que não é parte do mandamus.

Além disso, narra que se promoveu o saneamento do feito, dando-se por encerrada a fase postulatória, em que pese ao acolhimento da denunciação à lide da Sompo Seguros S/A e Travelers Seguros Brasil S/A. Dessa forma, deve-se aguardar a citação das denunciadas, pois, nos termos do art. 357 do CPC, somente após o término do prazo de contestação delas se pode fixar os limites da controvérsia, sob pena de nulidade.

O efeito suspensivo ativo foi deferido para sustar os efeitos do saneamento e propiciar que, em primeiro grau, seja reanalisado o requerimento de liminar.

O Município, em contrarrazões, insiste na litispendência parcial da reconvenção com o mandado de segurança 5044119-03.2020.8.24.0038. Há identidade das partes, tendo em vista que aquele foi impetrado em nome do Consórcio Motta Júnior Ramos Terraplanagem que é composto pelas empresas que apresentaram esta. Da mesma forma, os pedidos "d" e "k" da reconvenção têm a mesma causa de pedir que ampara o writ.

Aponta, ainda, que o magistrado reviu a decisão de saneamento, ficando prejudicada a parte do recurso que discutia a necessidade de aguardar a contestação das litisdenunciadas. De resto, argumenta que a liminar requerida na origem não pode analisada sob pena de supressão de instância e que o alcance do efeito suspensivo deve ser delimitado.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso no que tange ao saneamento do feito antes da citação dos denunciados à lide. Quanto aos demais pedidos, porém, não manifestou interesse na causa.

VOTO

1. Os aclaratórios foram acolhidos para afastar a identidade das partes relativas à reconvenção e ao Mandado de Segurança n. 5044119-03.2020.8.24.0038:

1. As rés Ramos Terraplanagem EIRELI e Empreiteira Motta Júnior Ltda opuseram embargos de declaração, respectivamente, nos Eventos 78 e 79, o que fizeram visando à correção de erro material na decisão de Evento 51. Ambas afirmaram que na decisão embargada constou que o Mandado de Segurança nº 5044119-03.2020.8.24.0038 foi impetrado por todas as rés quando, na verdade, somente o Consórcio Motta Júnior Ramos Terraplanagem é que figura no polo ativo da ação mandamental.

Ainda que essa circunstância não venha a influenciar na solução do processo, as rés têm razão pois o Mandado de Segurança nº 5044119-03.2020.8.24.0038 foi impetrado apenas pelo Consórcio Motta Júnior Ramos Terraplanagem, o que impende a correção da informação equivocadamente registrada na decisão embargada.

Assim, provejo os embargos de declaração de Eventos 78 e 79 para, corrigindo erro material, registrar que o Mandado de Segurança nº 5044119-03.2020.8.24.0038 foi impetrado apenas pelo Consórcio Motta Júnior Ramos Terraplanagem.

(evento 100, DESPADEC1)

Apesar disso, manteve-se (i) o indeferimento do pedido de item "d" e (ii) não conhecimento do pedido "k" da reconvenção em virtude da litispendência com aquela ação mandamental:

4. As rés Consórcio Motta Júnior Ramos Terraplanagem, Empreiteira Motta Júnior Ltda e Ramos Terraplanagem EIRELI formularam requerimento de concessão de tutela de urgência (repetido em pedido final) com o fito de que sejam sustados os efeitos da decisão administrativa proferida no PA nº 26/2015. Contudo, essa mesma pretensão já foi formulada pelas referidas rés nos autos do Mandado de Segurança nº 5044119-03.2020.8.24.0038, por elas impetrado, o que faz exsurgir, na hipótese, a ficção jurídico-processual da litispendência.

Como é sabido, "é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (STJ - REsp nº 1.007.879/SC, Primeira Turma, unânime, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 03.02.2016).

Nesse panorama, indefiro o requerimento liminar formulado no item 'd' da contestação de Evento 47 (pág. 88), bem como não conheço do correlato pedido final (pág. 89, item 'k').

(evento 51, DESPADEC1) (grifei)

2. A litispendência se configura quando há repetição de ações em curso, exigindo para tanto que as partes, a causa de pedir e o pedido sejam idênticos (art. 337, §§ 2º e 3º, CPC).

Afinal, "é admissível a configuração da litispendência entre o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária, desde que verificada a tríplice identidade entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1105844/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11-11-2020).

Na hipótese, a reconvenção foi proposta pelo Consórcio Motta Júnior Ramos Terraplenagem, pela Empreiteira Motta Júnior Ltda. e pela Ramos Terraplanagem EIRELI. Ao passo que, o Mandado de Segurança n. 5044119-03.2020.8.24.0038 foi impetrado apenas pelo Consórcio Motta Júnior Ramos Terraplanagem.

A partir daí, é defensável que haja uma identidade das partes, na medida em que o Consórcio Motta Júnior Ramos Terraplanagem é a soma das outras duas empresas e, de acordo com a Lei n. 6.404/1976, não tem personalidade jurídica (art. 278, § 1º). Apesar de terem nomes distintos, tudo indica que quando o Consórcio vai a juízo, o faz como se fosse um representante das empresas que o compõem. Dessa forma, se o Consórcio X (que envolve as empresas A e B) propõe demanda, a empresa A não pode apresentar ação com mesmo pedido e causa de pedir.

3. Seja como for, malgrado se entenda pela identidade do impetrante e das empresas reconvintes, isso não é suficiente para configurar a litispendência. É preciso, repito, que a causa de pedir e o pedido também sejam idênticos.

Quanto à causa de pedir do writ, extrai-se:

(...) em data de 01 de setembro de 2015, através do Memorando nº 73/15, o Secretário de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville solicitou à Secretaria de Administração e Planejamento do Município, providências "no sentido de que se providencie o competente procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas ao Consórcio Motta Junior / Ramos Terraplanagem Ltda, notadamente pela inexecução de etapa da obra sem o justo motivo, como também pelo descumprimento ao cronograma executivo" (fls. 04 do Processo Administrativo SEI nº 17.0.026033-0 - parte física - doc. 18), tudo referente aos Contratos nºs 126/2014 e 127/2014.

Ato contínuo, a Secretaria de Administração e Planejamento, em 10 de setembro de 2015, expediu a PORTARIA SEI - SAP.GAB/SAP.NAD Nº 50/2015, através da qual resolveu "Instaurar Processo Administrativo para apurar eventual descumprimento contratual pela Contratada Consórcio Motta Júnior / Ramos Terraplanagem Ltda, no âmbito dos contratos de nº 126/2014 e nº 127/2014 no que concerne a inexecução de etapa da obra, como também, pelo descumprimento ao cronograma executivo" (fls. 02), promovendo ainda a nomeação de servidores para compor a Comissão de Acompanhamento e Julgamento, o que culminou na instauração, em face do Impetrante, do Processo Administrativo nº 26/2015, posteriormente transferido para ambiente eletrônico e autuado sob o nº 17.0.026033-0 (fotocópia integral do processo em anexo - parte física - doc. 18 - parte eletrônica - doc. 19).

Encerrada a fase de instrução do processo administrativo em tela, através do Ofício nº 111/2016-US, datado de 07 de abril de 2016, a Comissão de Acompanhamento e Julgamento intimou o Impetrante para, querendo, apresentar "alegações finais ao Processo Administrativo nº 26/2015, o qual foi instaurado para apurar eventual descumprimento contratual no âmbito dos contratos nº 126/2014 e 127/2014" (fls. 308), A QUAL FOI DEVIDAMENTE, E TEMPESTIVAMENTE, APRESENTADA em 25 de abril de 2016 (fls. 314/343 do processo físico - doc. 18). Dois anos e meio passados sem definição, em 17 de outubro de 2018, a autoridade competente resolve aditar à Portaria nº 50/2015, publicada, em 10/09/2015, no Diário Oficial Eletrônico do município de Joinville nº 290, (...)

Como se infere da leitura do texto em epígrafe, o objeto do Processo Administrativo nº 26/ 2015, permaneceu inalterado, ou seja: apurar eventual descumprimento contratual pela Contratada Consórcio Motta Júnior / Ramos Terraplenagem Ltda., no âmbito dos contratos de nº 126/2014 e nº 127/2014, agora acrescidos, pela Portaria nº 81/2018 (aditamento), das Notificações especificadas (Portaria 81/2018 anexada às fls. 490 do processo administrativo - parte eletrônica - doc. 19).

Assim, transcorrida a nova fase instrutória, a Comissão de Acompanhamento e Julgamento do Processo apresentou o Relatório Conclusivo SEI nº 4911732 e Relatório Conclusivo Complementar SEI nº 5692623, os quais foram acolhidos pelo Chefe da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, Sr. Romualdo Theophanes de França, e pela...

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