Acórdão Nº 5003147-27.2020.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-10-2023

Número do processo5003147-27.2020.8.24.0026
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003147-27.2020.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: RAFAELLA DO PRADO OTTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229) ADVOGADO(A): JULIA BAKUN (OAB SC052218) ADVOGADO(A): JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985) ADVOGADO(A): EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971) ADVOGADO(A): ALESSANDRA GRUNSCH SCHUTZLER SANTIAGO (OAB SC024106) APELADO: VERA ALBA DE OLIVEIRA OTTO (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILLA CARDOSO (OAB SC020862) ADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO (OAB SC019827) ADVOGADO(A): ALCIDES CARDOSO (OAB SC003320)

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por Rafaella do Prado Otto contra sentença que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada contra Vera Alba de Oliveira Otto, inventariante dos bens deixados pelo falecido Adolfo Otto, reconheceu a existência de litispendência com os autos de n. 0001684-72.2019.8.24.0026 e julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC (ev. 25.1 - PG).

Em ambos os apelos, a recorrente alega que a numeração indicada pelo magistrado (autos de n. 0001684-72.2019.8.24.0026) refere-se apenas a um peticionamento realizado pela inventariante, que deveria ter sido direcionado aos autos de inventário, e não autuado como novo processo. Alega, ainda, que "enquanto a petição sob nº 0001684-72.2019.8.24.0026 responde a determinação do juízo nos autos do inventário nº 0002143-02.2004.8.24.0026 os presentes autos buscam '...julgar procedente a presente ação para condenar a ré a pagar saldo indicado em liquidação de sentença onde, não o fazendo determinar as demais medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.'". Pugna, por isso, pelo provimento do recurso, com a desconstituição da sentença e prosseguimento do feito (ev. 29.1 e ev. 32.1 - PG).

Os recursos são tempestivos e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ev. 40.1 - PG).

É o relato do necessário.

VOTO

1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer do recurso protocolado no ev. 32.1 - PG, porque interposto em segundo lugar.

2. Trata-se na origem de ação de exigir contas ajuizada por Rafaella do Prado Otto contra Vera Alba de Oliveira Otto, inventariante dos bens deixados pelo falecido Adolfo Otto, que são objeto do inventário autuado sob o n. 0002143-02.2004.8.24.0026.

O magistrado reconheceu a litispendência em razão dos autos de n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT