Acórdão Nº 5003149-30.2019.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo5003149-30.2019.8.24.0091
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5003149-30.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, José Henrique da Silva impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Alega que participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 042/CGCP/2019 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, e que sua classificação na prova objetiva foi prejudicada pelo fato de que as questões ns. 31, 37, 40 e 41 teriam apresentado conteúdo não previsto no instrumento convocatório. Diante desse quadro, postula a concessão de liminar, assim como o deferimento final do seu pleito para que seja reconhecida a nulidade das questões apontadas, computando-se em seu favor os respectivos pontos, e então garantido o prosseguimento nas demais fases do certame (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).
O pleito liminar foi indeferido (Evento 3 - Eproc 1º Grau), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (n. 5006361-41.2019.8.24.0000).
Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações (Evento 9 - Eproc 1º Grau).
Posteriormente, o Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no feito (Evento 10 - Eproc 1º Grau).
Na sequência, a magistrada a quo concedeu em parte a segurança pleiteada, a fim de anular a questão de n. 37 (Evento 22 - Eproc 1º Grau).
Malcontente, o Estado interpôs recurso de apelação, no qual assenta a validade das questões aplicadas na prova objetiva do certame e vindica a denegação do writ (Evento 37 - Eproc 1º Grau).
O impetrante, por sua vez, apresentou recurso adesivo, em que, repisando os argumentos iniciais, renova o pleito de anulação das questões ns. 31, 40 e 41 (Evento 45 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões da parte autora (Evento 45 - Eproc 1º Grau) e do ente estadual (Evento 48 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também em virtude da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento de ambos os recursos, com provimento apenas da apelação interposta pelo Estado para considerar válida a questão de n. 37 (Evento 6 - Eproc 2º Grau).
É o relatório

VOTO


1. Cumpre salientar, inicialmente, que o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Estado (Evento 37 - Eproc 1º Grau) encontra-se prejudicado ante o julgamento do apelo na presente sessão.
Dito isso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os apenas no efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, do CPC).
Ademais, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de sorte que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.
2. A decisão de primeiro grau reconheceu a nulidade da questão n. 37 da prova objetiva aplicada durante a primeira etapa do concurso público deflagrado pelo Edital n. 042/CGCP/2019, sob o fundamento de que a mesma aborda temática não abarcada pelo conteúdo programático do certame, contra o que se insurge o Estado; o impetrante, por seu turno, pretende ver também reconhecida a nulidade das questões de ns. 31, 40 e 41.
O caso, adianto, é de denegação do writ.
Impende ressaltar, de plano, que não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da comissão examinadora, sendo viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca apenas em casos excepcionais, como questões manifestamente ilegais ou cujo conteúdo não possua previsão editalícia.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmando a seguinte tese jurídica (Tema n. 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE n. 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015).
Em mesma direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. (Agravo Regimental no Recurso em Mandando de Segurança n. 37.683/MS, rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15-10-2015)
Forte neste pensar, passo à análise da matéria trazida ao debate.
Com relação à questão n. 31, que versava sobre Direito Constitucional, e às questões ns. 37, 40 e 41, insertas no tópico de Direito...

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