Acórdão Nº 5003159-93.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo5003159-93.2019.8.24.0020
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003159-93.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: GRAZIELA MARTINHO MOTA (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
GRAZIELA MARTINHO MOTA ajuizou a presente ação de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO objetivando a lavratura do assento de óbito de sua irmã, pois não realizado no prazo legal.
Intimada para emendar a exordial (eventos 3, 8, 23 e 33), a requerente, muito embora tenha se manifestado, não atendeu por completo as determinações contidas nos referidos despachos.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (evento 31).
Os autos vieram conclusos.
Na sequência, a autoridade judiciária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma julgou a controvérsia por sentença lavrada com a seguinte parte dispositiva (evento 40 dos autos de origem):
INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO, sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC/15), a presente ação de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
Custas pela requerente, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa por 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC/15). Não satisfeita a obrigação no período de suspensão, dar-se-á a prescrição.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (evento 44 dos autos de origem), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) apresentou ao juízo todos os documentos que possuía, de modo que a ação foi proposta com o objetivo de obter a expedição da certidão de óbito da de cujus; b) não se desincumbiu de apresentar os documentos solicitados, todavia, os mesmos não existem, não sendo possível atender à determinação judicial; e c) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a fim de reduzir a multa contratual de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso envereda contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de registro tardio de óbito, na qual se pretende a declaração da morte da de cujus Maria Fermina Honorato.
Ab inítio, não se conhece da insurgência relativa à redução de multa contratual, eis que o tema não integrou as razões de decidir do togado sentenciante e é totalmente dissociado do objeto da demanda proposta.
Como é cediço, "Entre a motivação...

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