Acórdão Nº 5003160-30.2019.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5003160-30.2019.8.24.0036
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003160-30.2019.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (REQUERIDO) APELADO: MATHEUS RODRIGUES MARCAL DE OLIVEIRA (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do magistrado Ezequiel Schlemper, in verbis:
Trata-se de 'ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada', ajuizada por MATHEUS RODRIGUES MARCAL DE OLIVEIRA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A., todos qualificados, na qual o autor aduz, em síntese, que: a) foi realizar a compra de um celular junto ao comércio local de forma parcelada, contudo não pode finalizar a compra, porquanto o preposto da loja lhe informou que haviam pendências financeiras em seu nome, junto aos cadastros de inadimplentes; b) diligenciou no CDL local e, ao realizar a consulta, verificou que a ré inseriu seu nome nos cadastros do Serasa, decorrente de uma dívida de mensalidade escolar; c) entrou em contato com a ré, e esta lhe informou que tratava-se de um equívoco e que iria promover a baixa da restrição creditícia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração da inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valorou a causa e juntou documentos.A tutela de urgência foi deferida (evento 3). Em ato contínuo, foi determinando ao autor que comprovasse sua alegada hipossuficiência econômico-financeira.A ré apresentou contestação (evento 10), aduzindo, em síntese, que: a) o autor não comprovou que esteve impossibilitado de retirar os boletos para pagamento; b) a instituição de ensino colocou à disposição do autor todos os serviços educacionais contratados; c) é impossível determinar a inversão do ônus da prova; d) não há nexo causal entre o ato ilícito e o dano alegado; e) estão ausentes os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar; f) não há provas do dano moral sofrido; g) em caso de condenação, o valor deve ser arbitrado com parcimônia. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.O autor apresentou documentos para corroborar sua hipossuficiência financeira (evento 12).Sobreveio réplica (evento 13).Os litigantes foram intimados para informar se tinham a intenção de produzir provas outras (evento 15).O autor e a ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 20 e 23).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.
A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
Ante o exposto: (a) confirmo a decisão que concedeu a antecipação da tutela e declaro inexistentes os débitos discutidos neste feito e pelo qual o autor teve seu nome negativado, julgando procedente o pedido formulado nesse sentido;(b) condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, calculada a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e de juros legais (1% ao mês), estes a contar da primeira negativação (evento danoso), julgando procedente o pedido formulado nesse sentido. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em valor a R$ 1.000,00 (um mil reais) quanto ao item 'a' acima e em 15% sobre o valor da condenação quanto ao item 'b'.
Irresignada com a prestação jurisdicional suso entregue, a ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) inicialmente, pugna a esta Corte de Justiça o recebimento do reclamo no duplo efeito - suspensivo e devolutivo; (ii) no mérito, aduz que a inscrição promovida em desfavor do autor é legítima, em exercício regular de um direito. Isso porque, in casu, o consumidor se manteve inerte quanto à obrigação de pagar as mensalidades referente ao curso superior contratado; (iii) em reforço ao ponto retro, não há se falar em ato ilícito indenizável, e (iv) alfim, teceu comentários sobre a minoração do quantum indenitário, devendo observância às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade.
Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial, ou (ii) subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório.
Contrarrazões no evento 43.
Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos na data 13-5-2021

VOTO


Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.
I - Juízo de admissibilidade recursal
Isso dito, embora próprio e tempestivo, tem-se que o presente reclamo interposto comporta, somente, parcial conhecimento, porquanto: (i) as provas anexas às razões recursais desrespeitam os arts. 434 e 435, ambos do CPC, e (ii) o petitório de atribuição do efeito suspensivo encontra-se prejudicado à análise. Explico.
a) Efeito suspensivo
Em relação à atribuição suspensiva vindicada, é sabido que "o efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei [...], não se limita a impedir a execução", no que se inclui as hipóteses contidas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processo civil - Volume único. 8ª Edição. Salvador. Editora JusPodivm, 2016. p. 1469-1470).
Assim, uma vez que o mérito recursal tornar-se-á resolvido no presente julgamento, insubsistente à parte conceder alusivo efeito temporário, sobejando à espécie a perda superveniente do interesse recursal.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS (MOTIVO 11). PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EFETUADO PELO AUTOR. PETIÇÃO PROTOCOLADA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. CORRENTISTA QUE POSSUÍA SALDO SUFICIENTE PARA A COMPENSAÇÃO DA CÁRTULA EM VIRTUDE DE "CHEQUE ESPECIAL" E MESMO ASSIM TEVE A ORDEM DE PAGAMENTO DEVOLVIDA PELO MOTIVO 11. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 388 DO STJ. QUANTUM. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0319281-63.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019).
Cônsono, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1) EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. PLEITO PREJUDICADO EM FACE DO PRESENTE JULGAMENTO. 2) ALEGADA FALTA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA APTA A GERAR ABALO ANÍMICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC/15). ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO REPELIDA NO TÓPICO. 3) VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA ESTIPULADA EM VINTE MIL REAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM PRECEDENTES. PRETENSÃO REJEITADA. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304853-46.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2019).
Portanto, ante o julgamento definitivo deste reclamo, o petitório de atribuição do efeito suspensivo encontra-se prejudicado à análise pelos motivos suso esposados (julgamento em definitivo do mérito - perda do objeto).
b) Juntada de documentos novos às razões recursais
Em...

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