Acórdão Nº 5003167-54.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5003167-54.2019.8.24.0090
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003167-54.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: GABRIELA ALBINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Diante do julgamento do Tema pela Turma de Uniformização, revogo a suspensão do feito e, de imediato, passo à análise do mérito recursal.

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado de Santa Catarina e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em face de sentença que julgou procedente em parte o pleito inicial para " reconhecer o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 28/09/1993 até 20/08/2019, bem como enquanto perdurarem as condições insalubres, tendo como data limite a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), descontadas eventuais deduções averbadas nos mapas de tempo de serviço (Evento 1, ANEXO5 e ANEXO6), com o acréscimo de 20% (mulher), para todos os efeitos legais." (Evento 23).

Afirmam os recorrentes que o mero pagamento do adicional de insalubridade não é prova suficiente da exposição do servidor a agentes insalubres, destacando que, no caso dos autos, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT expressamente reconhece a não prática de atividade especial.

Em que pese tenha decidido de forma diversa em situações similares, firme no entendimento de que o LTCAT, produzido unilateralmente pelo Estado, não seria prova suficiente da inexistência de atividade insalubre, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 0000073-33.2021.8.24.9009, a Turma de Uniformização, por maioria de votos, firmou a tese de que "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do Estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo Estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91".

Na espécie, o laudo acostado ao Evento 12 - OUT2 atesta que, nos períodos analisados, a servidora recebeu o adicional de insalubridade, mas não esteve sujeita à condições especiais, de modo que, em atenção ao princípio da colegialidade, adequando o julgado à tese fixada pela Turma de...

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