Acórdão Nº 5003169-02.2021.8.24.0010 do Terceira Turma Recursal, 26-04-2023

Número do processo5003169-02.2021.8.24.0010
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003169-02.2021.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: MARLENE SOUZA (RÉU) RECORRIDO: ROSANGELA DELLA GIUSTINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


De início, deve ser concedida a gratuidade judiciária à ré, pois os documentos apresentados com a peça recursal (Evento 29) autorizam presumir sua hipossuficiência econômica, não derruída por outros elementos de prova.
Não se sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto houve a transmissão das cártulas por meio de endosso em branco, cristalizado em rubricas do beneficiário original, além da aposição de seu nome em dois dos títulos (Valdemir Serafim), bem como, supostamente, de número de documento de identificação em todos eles (106405-3). Rubricas bem identificadas na réplica (Evento 12.1, fls. 2-3) e não impugnadas nas razões da recorrente.
No mérito, a sentença, da lavra do eminente magistrado Lírio Hoffman Júnior, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto analisou judiciosamente as questões de fato e de direito para, afinal, acolher os pleitos iniciais, "sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" (STJ - AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, verbas, todavia, suspensas por lhe ser deferida a gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3.º).

Documento eletrônico assinado por JABER FARAH FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310037014568v12 e do código CRC 370a8023.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JABER FARAH FILHOData e Hora: 27/4/2023, às 12:49:13

















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