Acórdão Nº 5003170-54.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021
Número do processo | 5003170-54.2021.8.24.0020 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003170-54.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: MARIA TEREZINHA RIBEIRO URBANO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que declarou inexistentes dois contratos de mútuo não contratados pela autora e descontados de seu benefício previdenciário e condenou o banco a pagar danos morais de R$ 10 mil (e60).
O banco sustentou a legitimidade da contratação, basicamente, e pediu a improcedência da ação (e72), defendo a regularidade das contratações, com a juntada dos contratos firmados pela autora.
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A história está mal contada. A autora afirma que teve 2 empréstimos, de pouco mais de R$ 2.000,00 cada um, creditados em sua conta-corrente e que não os solicitou.
O magistrado acolheu o pedido porque o contrato do evento 25:2, teve a assinatura grafada com "z", quanto que o nome da autora, "Teresinha", se escreve com "s". Todavia, esse contrato é no valor de R$ 10 mil, portanto, não fecha com o que alega a autora.
O contrato do e25:3, no valor de R$ 2.761,00, foi assinado indiscutivelmente pela autora. A assinatura é idêntica, como se percebe sem a menor dificuldade.
O contrato do e25:4, no valor de R$ 2.096,00, igualmente, foi assinado de forma inegável pela autora, sem qualquer dúvida.
Ao contrário do que afirma a autora, os contratos não foram firmados em cidades onde "nunca pôs os pés", pois todos eles foram contraídos em Criciúma, inclusive o que consta a assinatura com a letra "z". Este é o único contrato que pode ser impugnado, malgrado o dinheiro tenha sido depositado na conta-corrente da autora, o que torna o caso misterioso.
Importa ressaltar que a autora fez confusão na inicial, alterou os fatos ao longo do processo, e não depositou o valor de R$ 10 mil, que lhe foi creditado (e25:5 e 49:1).
Portanto, não é verdadeira a tese da inicial, surgindo o depósito de R$ 10 mil reais como um achado no processo.
Não há dano moral na hipótese e deve a autora restituir não os valores mencionados na sentença, pois se tratam de contratos realmente firmados, mas sim o valor de R$ 10 mil, sob pena de poder o banco continuar efetuando os descontos regularmente.
Voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para declarar legítimos os contratos de R$ 2.761,00 e R$ 2.096,00, e inexistente o de R$ 10.000,00, determinando a restituição desse montante...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: MARIA TEREZINHA RIBEIRO URBANO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que declarou inexistentes dois contratos de mútuo não contratados pela autora e descontados de seu benefício previdenciário e condenou o banco a pagar danos morais de R$ 10 mil (e60).
O banco sustentou a legitimidade da contratação, basicamente, e pediu a improcedência da ação (e72), defendo a regularidade das contratações, com a juntada dos contratos firmados pela autora.
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A história está mal contada. A autora afirma que teve 2 empréstimos, de pouco mais de R$ 2.000,00 cada um, creditados em sua conta-corrente e que não os solicitou.
O magistrado acolheu o pedido porque o contrato do evento 25:2, teve a assinatura grafada com "z", quanto que o nome da autora, "Teresinha", se escreve com "s". Todavia, esse contrato é no valor de R$ 10 mil, portanto, não fecha com o que alega a autora.
O contrato do e25:3, no valor de R$ 2.761,00, foi assinado indiscutivelmente pela autora. A assinatura é idêntica, como se percebe sem a menor dificuldade.
O contrato do e25:4, no valor de R$ 2.096,00, igualmente, foi assinado de forma inegável pela autora, sem qualquer dúvida.
Ao contrário do que afirma a autora, os contratos não foram firmados em cidades onde "nunca pôs os pés", pois todos eles foram contraídos em Criciúma, inclusive o que consta a assinatura com a letra "z". Este é o único contrato que pode ser impugnado, malgrado o dinheiro tenha sido depositado na conta-corrente da autora, o que torna o caso misterioso.
Importa ressaltar que a autora fez confusão na inicial, alterou os fatos ao longo do processo, e não depositou o valor de R$ 10 mil, que lhe foi creditado (e25:5 e 49:1).
Portanto, não é verdadeira a tese da inicial, surgindo o depósito de R$ 10 mil reais como um achado no processo.
Não há dano moral na hipótese e deve a autora restituir não os valores mencionados na sentença, pois se tratam de contratos realmente firmados, mas sim o valor de R$ 10 mil, sob pena de poder o banco continuar efetuando os descontos regularmente.
Voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para declarar legítimos os contratos de R$ 2.761,00 e R$ 2.096,00, e inexistente o de R$ 10.000,00, determinando a restituição desse montante...
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