Acórdão Nº 5003171-11.2020.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-06-2023

Número do processo5003171-11.2020.8.24.0073
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003171-11.2020.8.24.0073/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: SERGIO CAMPESTRINI (AUTOR)


RELATÓRIO


Sergio Campestrini ajuizou a Ação de Cancelamento de Contrato de Crédito cumulada com Indenização por Dano Moral n. 5003171-11.2020.8.24.0073, em face de Banco Panamericano, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Timbó.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Leandro Rodolfo Paasch (evento 51, SENT1):
SERGIO CAMPESTRINI ajuizou esta ação contra o BANCO PAN S.A., na qual alegou que, recentemente, percebeu que um valor de origem desconhecida tinha sido depositado em sua conta; que, após diligências, tomou conhecimento de que era oriundo de um empréstimo consignado da instituição financeira ré; e que nunca celebrou tal negócio jurídico.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e o depósito dos valores depositados em sua conta. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dita relação jurídica e que a parte ré seja condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de pagar uma indenização pelos danos morais.
A decisão do evento 10 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré, na contestação do evento 32, arguiu a preliminar de falta de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo litigioso. Pediu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e o pedido contraposto a fim de que haja devolução/compensação dos valores recebidos.
Houve réplica (evento 36).
Instada a parte ré a se manifestar sobre o entendimento tecido no Tema 1.061 (evento 42), sobreveio requerimento de depoimento da parte autora (evento 45).
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, acolho, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica com a parte ré no que toca ao contrato número 337603763-0;
b) determinar a cessação, por definitivo, dos descontos relacionados ao contrato número 337603763-0;
c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores retirados da conta ou do benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e
d) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).
Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência outrora deferida.
Ainda, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Opostos Aclaratórios pelo Réu (evento 55, EMBDECL2), foram eles rejeitados (evento 60, SENT1).
Irresignado, o Banco Requerido interpôs Recurso de Apelação (evento 68, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) o negócio jurídico discutido foi validamente avençado; b) não há lesão patrimonial a ser reparada, pois não foram demonstradas cobranças indevidas ou a sua má-fé, sendo descabida a repetição em dobro; c) não foi demonstrada a ocorrência de dano moral e, se entendida a configuração deste, é excessiva a condenação imposta na origem; e d) os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Ao final, rogou pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos exordial e, subsidiariamente, excluir ou reduzir a condenação em danos morais e determinar a restituição de valores na forma simples.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.
Com as contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Contrato de Crédito cumulada com Indenização por Dano Moral cuja causa de pedir está relacionada à realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor, sendo o destinatário final do serviço, e o Requerido no conceito de fornecedor.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 297, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por consequência, responde o Réu de forma objetiva pelos...

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