Acórdão Nº 5003174-54.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5003174-54.2021.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003174-54.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: DELFINO SCHULTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVA MATE EIRELI AGRAVADO: CLAUDIO BOLIVAR TONIAZZO DE CAMARGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delfino Schultz Indústria e Comércio de Erva Mate Eireli contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 5004497-35.2020.8.24.0031, manejada em face de Cláudio Bolivar Toniazzo de Camargo, indeferiu a inversão do ônus da prova por considerar inaplicável o código consumerista à espécie, nos seguintes termos (evento 15):

I. Diante do atual cenário gerado pela pandemia da Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação.

II. A simples existência de mais de um anúncio de venda de veículos em plataforma digital (fl. 6 da inicial) é insuficiente, por si só, a demonstrar que a parte requerida desenvolve, de modo habitual, a comercialização destes bens e, portanto, caracteriza-se como fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, por ora, INDEFIRO a inversão do ônus probatório com base nas Leis Consumeristas.

III. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo legal, com a advertência que, caso não seja contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e segs., 341 e 344, todos do CPC). Deverá, na ocasião, apresentar as informações necessárias ao esclarecimento da questão apontada a inicial, carreando aos autos a documentação pertinente, sob pena de preclusão.

IV. Sobrevindo contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir. Consigno que a não indicação e qualificação completa de eventuais testemunhas a serem ouvidas acarretará em preclusão da prova.

No mesmo prazo a parte autora poderá apresentar réplica.

A agravante sustentou, em síntese, que mesmo sem personalidade jurídica, o réu seria comerciante em razão da prática reiterada de venda de veículos, caracterizando-se como fornecedor. Postulou o provimento do reclamo para que houvesse o reconhecimento da relação consumerista (evento 1).

Ausentes tanto o pleito de efeito suspensivo, quanto a contraminuta (evento 20), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que, por considerar inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, deixou de inverter o encargo probatório, hipótese elencada expressamente no inciso XI do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.

A recorrente sustenta a viabilidade da aplicação do estatuto consumerista ao caso, por tratar-se o demandado de habitual vendedor de caminhões, configurando-se portanto como um fornecedor.

Razão, de fato, assiste-lhe.

Acerca do assunto, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifou-se).

Anota com percuciência Sérgio Cavalieri Filho:

A definição do art. 3.º é ampla. Quanto ao fornecimento de produtos, o critério caracterizado é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de uma certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos. Estas características vão excluir da aplicação das normas do CDC todos os contratos firmados entre dois consumidores, não-profissionais, que são relações puramente civis às quais se aplica o CC/2002. A exclusão parece-me correta, pois o CDC, ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos...

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