Acórdão Nº 5003176-44.2021.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo5003176-44.2021.8.24.0058
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003176-44.2021.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003176-44.2021.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANDREIA RANK (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Liliane Midori Yshiba Michels - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul -, que na Ação Previdenciária n. 5003176-44.2021.8.24.0058 (concessão de auxílio-acidente), ajuizada por Andreia Rank, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANDREIA RANK ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que, em virtude de acidente de trabalho sofrido em 02/05/2005, foi-lhe concedido benefício de auxílio-doença até 17/07/2005, quando foi cessado, nada obstante ainda persista a incapacidade laborativa.

[...]

O benefício do auxílio-acidente não tem caráter salarial, mas indenizatório, uma vez que se destina a compensar a diminuição da força de trabalho, ocasionada em virtude da eclosão do evento acidentário, razão pela qual pode ter valor inferior ao salário mínimo.

Por conseguinte, é devido o benefício do auxílio-acidente no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (artigos 29, §6º e 86, § 1º, da Lei nº. 8.213/91).

[...]

Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 13/05/2016 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANDREIA RANK em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para os fins de condenar a ré a implementar o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como a pagar as parcelas devidas e não prescritas, desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença (17/07/2005), ou seja, a partir de 13/05/2016. [...].

Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

[...] O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso/indeferido em 17/07/2005. Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.

É cediço que o C. STF - em sede de repercussão geral - decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para propositura de ações previdenciárias (TEMA 350).

[...] em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, realizada em 14-10-2020 (Ata nº 217), foi promovida composição de divergência, mediante a aprovação de diretriz com a fixação de prazo limite para desaparecimento do interesse processual na hipótese de pretensão de auxílio-acidente sucessivo ao auxílio-doença, aplicando-se o prazo quinquenal de prescrição da ação contra a Fazenda Pública.

[...] A jurisprudência do STJ, seguindo essa mesma linha, entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença.

[...] diante da prescrição pelo decurso de mais de 5 anos do auxílio-doença cessado/indeferido, não se mostra viável a discussão sobre a retroação do termo inicial do auxílio-acidente. O novo parâmetro para aferição de tal marco passa a ser a data da citação no processo - momento em que a autarquia teve conhecimento da controvérsia -, ou de eventual requerimento administrativo de auxílio-acidente realizado em momento posterior.

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Andreia Rank refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à...

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