Acórdão Nº 5003176-63.2022.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 26-04-2023

Número do processo5003176-63.2022.8.24.0008
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003176-63.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: LAURITA TEREZINHA KRAUSE DE ALMEIDA (AUTOR) RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. Registra-se que a gratuidade de justiça não abrange as penas por litigância de má-fé.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310039060527v3 e do código CRC 87fb38a7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 28/4/2023, às 13:7:14

















RECURSO CÍVEL Nº 5003176-63.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: LAURITA TEREZINHA KRAUSE DE ALMEIDA (AUTOR) RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO INICIAL DE NÃO TER RECEBIDO NENHUMA NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS 4 CRÉDITOS NEGATIVADOS. CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DOS COMPROVANTES DE ENVIO DE TODAS AS 4 NOTIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 80, II, DO CPC). APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE VALOR DA CAUSA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 81 DO CPC C/C ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS...

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