Acórdão Nº 5003178-17.2019.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5003178-17.2019.8.24.0015
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003178-17.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MARCOS SUSSEMBACH (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS SUSSEMBACH contra sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor da parte ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (evento 62, 1G):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos deduzidos na peça inicial e resolvo o mérito para CONFIRMAR a medida liminar e CONDENAR a parte requerida a:

1) recuperar integralmente os danos ambientais ocasionados, por meio da implementação de Projeto de Recuperação da Área Degradada e seu correspondente cronograma executivo, a ser elaborado por profissional habilitado e apresentado perante a Polícia Militar Ambiental, para a devida autorização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com posterior início de execução no lapso temporal de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação na Polícia Militar Ambiental, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

2) implantar e em manter o isolamento da área e local de ocorrência do dano ambiental, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo o isolamento se dar pelos meios suficientes para, sem ocasionar novos danos ambientais, impedir totalmente o acesso de animais domésticos, de rebanhos e de pessoas, e propiciar a imediata regeneração natural do dano ambiental; e

3) (ao) pagamento de indenização, a título de danos morais à coletividade, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13 da Lei n. 7.347/1985).

Sobre o valor da condenação, tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão incidir a partir da presente data. O índice a ser adotado para a correção monetária é o INPC, conforme o Provimento 13/95, da Corregedoria- Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado, e os juros de mora são de 1% ao mês (CC, art.406).

Custas pelo réu, eis que denego a gratuidade.

Sem honorários.

Oficie-se ao cartório para cumprir a decisão do evento 7, averbando na matrícula do imóvel de n. 913 [evento 49] e retirando a averbação da matrícula n. 15.123.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, em preliminar, a tese de cerceamento de defesa, pois "muitos dos fatos denunciados [...] dependem de prova pericial e testemunhal, em especial por técnicos ambientais". Alega que, "apesar do entendimento de que o apelante não especificou provas após a intimação [...] do Ev. 28", a argumentação utilizada pela magistrada demonstrou-se deveras ampla, sendo possível o deferimento da prova ora requerida.

Tocante ao mérito, sustentou, em suma, que: "a) não houve desmatamento; b) estão preservadas as áreas de APP e reserva legal, c) o que plantado na área não se caracteriza como mata atlântica, mas sim área de exploração agroflorestal, com predominância de erva mate, agrosilvopastoril e caíva, d) o 'mato rasteiro' que foi cortado para permitir o crescimento da erva mate não se caracteriza como mata nativa de estágio médio de regeneração, e) a área 'roçada', coberta com reflorestamento de erva mate, caracteriza-se como área consolidada" (evento 9, 1G).

Juntadas as contrarrazões (evento 77, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. CÉSAR AUGUSTO GRUBBA, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (evento 09, 2G).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Inicialmente, sustenta o apelante a existência de nulidade por cerceamento de defesa ante a necessidade da produção de prova pericial e testemunhal.

Ocorre que, a despeito de o recorrente ter pugnado pela realização de perícia e oitiva de testemunhas em sede de contestação (evento 18), fato é que ao ser intimado pelo juízo a quo para especificar as provas que pretendia produzir (evento 33), quedou-se inerte (evento 35, na origem, atestando o decurso de prazo referente ao despacho de evento 28), motivo pelo qual a matéria encontra-se preclusa.

Ademais, consta da fundamentação da magistrada ora sentenciante, a qual adoto como argumento de reforço, o seguinte teor:

"Não olvido a alegação de necessidade de laudo. Ocorre que a prova produzida pela constatação da polícia militar ambiental já é mais que suficiente para amparar uma procedência, notadamente quando amaparada pelos demais documentos juntados, como fotografias e resoluções a respeito, por exemplo, do estágio de regeneração.

Não bastasse, o requerido não solicitou, em tempo, prova para contrapor as alegações autoriais, notadamente aquelas documentais juntadas.

[...]

Ademais, os agentes são dotados de capacidade técnica para verificar tanto a extensão quanto a natureza das agressões, principalmente porque atuam diariamente na elaboração de tais peças. Note que os laudos são de extrema tecnicidade, incapazes de gerar dúvida quanto à existência dos danos.

[...]

Acrescento que em várias demandas é comum a impugnação de provas periciais ou documentos técnicos elaborados por profissionais competentes, com o nítido objetivo de refazer a prova. Ocorre que essa impugnação, por si só, não basta para gerar incerteza em relação ao documento. A parte deve narrar o motivo pelo qual o documento apresenta dúvida ou equívoco, daí tornando possível o seu questionamento. Isso é comum, por exemplo, em laudos realizados pelo INSS ou pelo DPVAT.

Logo, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Mutatis mutandis, já decidiu este Sodalício:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE...

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