Acórdão Nº 5003178-28.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-05-2022
Número do processo | 5003178-28.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5003178-28.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: GLAUBER FERNANDO AMARAL XAVIER IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Glauber Fernando Amaral Xavier contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina.
Narra que prestou o concurso público regido pelo Edital n. 01/2016 - SJC/SC, e que foi aprovado em 5 (cinco) etapas, faltando tão somente a derradeira, correspondente ao curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório. Aduz que em junho de 2019, em decisão proferida no Mandado de Segurança n. 4028802-04.2017.8.24.0000, foi concedida a ordem para que os impetrantes do writ fossem reclassificados, comando que a Secretaria Estadual estendeu a todos os aprovados até a quinta etapa. Relata que, em 2018, houve abertura de processo seletivo simplificado para o mesmo cargo, o que aponta a existência de vagas a serem preenchidas, corroborada pelo quantitativo do quadro de agentes socioeducativos efetivos com total de 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) e déficit de 187 (cento e oitenta e sete) para completar o montante estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 675/2016, bem como pelo fato de ter sido lançado, em razão de determinação judicial, curso de formação de agentes penitenciários. Daí por que busca, inclusive liminarmente, que a autoridade apontada coatora seja compelida a promover sua convocação para realizar a última fase do concurso (Ev. 1, INIC1).
O writ principiou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que declinou da competência a este Tribunal de Justiça (Ev. 7).
Pelas razões do Evento 21, indeferi o pleito liminar.
O Estado requereu o ingresso no feito (Ev. 34), e a autoridade apontada como coatora, notificada, prestou as devidas informações (Ev. 35).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 40).
É o relatório.
VOTO
Objetiva o impetrante ver reconhecido o seu direito à convocação para a última etapa do concurso público deflagrado pelo Edital n. 01/2016 - SJC/SC para o cargo de agente de segurança socioeducativo, consistente em curso de formação de caráter classificatório e eliminatório, ao argumento de que ocorrida sua preterição ao ofício almejado.
Por oportuno, repiso abaixo os argumentos lançados por ocasião do indeferimento da liminar, que bem esgotaram a matéria debatida no presente mandamus:
O impetrante sustenta que foi aprovado nas 5 (cinco) primeiras etapas do concurso regido pelo Edital n. 01/2016 - SJC/SC (Evento 1, Doc. 5), este que lançado para preenchimento do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, mas não esclarece qual sua exata posição e nem mesmo para qual dos três polos - Chapecó, Florianópolis/São José ou Lages - se inscreveu.
Há afirmação de que "após decisão...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: GLAUBER FERNANDO AMARAL XAVIER IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Glauber Fernando Amaral Xavier contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina.
Narra que prestou o concurso público regido pelo Edital n. 01/2016 - SJC/SC, e que foi aprovado em 5 (cinco) etapas, faltando tão somente a derradeira, correspondente ao curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório. Aduz que em junho de 2019, em decisão proferida no Mandado de Segurança n. 4028802-04.2017.8.24.0000, foi concedida a ordem para que os impetrantes do writ fossem reclassificados, comando que a Secretaria Estadual estendeu a todos os aprovados até a quinta etapa. Relata que, em 2018, houve abertura de processo seletivo simplificado para o mesmo cargo, o que aponta a existência de vagas a serem preenchidas, corroborada pelo quantitativo do quadro de agentes socioeducativos efetivos com total de 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) e déficit de 187 (cento e oitenta e sete) para completar o montante estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 675/2016, bem como pelo fato de ter sido lançado, em razão de determinação judicial, curso de formação de agentes penitenciários. Daí por que busca, inclusive liminarmente, que a autoridade apontada coatora seja compelida a promover sua convocação para realizar a última fase do concurso (Ev. 1, INIC1).
O writ principiou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que declinou da competência a este Tribunal de Justiça (Ev. 7).
Pelas razões do Evento 21, indeferi o pleito liminar.
O Estado requereu o ingresso no feito (Ev. 34), e a autoridade apontada como coatora, notificada, prestou as devidas informações (Ev. 35).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 40).
É o relatório.
VOTO
Objetiva o impetrante ver reconhecido o seu direito à convocação para a última etapa do concurso público deflagrado pelo Edital n. 01/2016 - SJC/SC para o cargo de agente de segurança socioeducativo, consistente em curso de formação de caráter classificatório e eliminatório, ao argumento de que ocorrida sua preterição ao ofício almejado.
Por oportuno, repiso abaixo os argumentos lançados por ocasião do indeferimento da liminar, que bem esgotaram a matéria debatida no presente mandamus:
O impetrante sustenta que foi aprovado nas 5 (cinco) primeiras etapas do concurso regido pelo Edital n. 01/2016 - SJC/SC (Evento 1, Doc. 5), este que lançado para preenchimento do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, mas não esclarece qual sua exata posição e nem mesmo para qual dos três polos - Chapecó, Florianópolis/São José ou Lages - se inscreveu.
Há afirmação de que "após decisão...
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