Acórdão Nº 5003178-28.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-05-2022

Número do processo5003178-28.2020.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5003178-28.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

IMPETRANTE: GLAUBER FERNANDO AMARAL XAVIER IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Glauber Fernando Amaral Xavier contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina.

Narra que prestou o concurso público regido pelo Edital n. 01/2016 - SJC/SC, e que foi aprovado em 5 (cinco) etapas, faltando tão somente a derradeira, correspondente ao curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório. Aduz que em junho de 2019, em decisão proferida no Mandado de Segurança n. 4028802-04.2017.8.24.0000, foi concedida a ordem para que os impetrantes do writ fossem reclassificados, comando que a Secretaria Estadual estendeu a todos os aprovados até a quinta etapa. Relata que, em 2018, houve abertura de processo seletivo simplificado para o mesmo cargo, o que aponta a existência de vagas a serem preenchidas, corroborada pelo quantitativo do quadro de agentes socioeducativos efetivos com total de 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) e déficit de 187 (cento e oitenta e sete) para completar o montante estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 675/2016, bem como pelo fato de ter sido lançado, em razão de determinação judicial, curso de formação de agentes penitenciários. Daí por que busca, inclusive liminarmente, que a autoridade apontada coatora seja compelida a promover sua convocação para realizar a última fase do concurso (Ev. 1, INIC1).

O writ principiou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que declinou da competência a este Tribunal de Justiça (Ev. 7).

Pelas razões do Evento 21, indeferi o pleito liminar.

O Estado requereu o ingresso no feito (Ev. 34), e a autoridade apontada como coatora, notificada, prestou as devidas informações (Ev. 35).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 40).

É o relatório.

VOTO

Objetiva o impetrante ver reconhecido o seu direito à convocação para a última etapa do concurso público deflagrado pelo Edital n. 01/2016 - SJC/SC para o cargo de agente de segurança socioeducativo, consistente em curso de formação de caráter classificatório e eliminatório, ao argumento de que ocorrida sua preterição ao ofício almejado.

Por oportuno, repiso abaixo os argumentos lançados por ocasião do indeferimento da liminar, que bem esgotaram a matéria debatida no presente mandamus:

O impetrante sustenta que foi aprovado nas 5 (cinco) primeiras etapas do concurso regido pelo Edital n. 01/2016 - SJC/SC (Evento 1, Doc. 5), este que lançado para preenchimento do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, mas não esclarece qual sua exata posição e nem mesmo para qual dos três polos - Chapecó, Florianópolis/São José ou Lages - se inscreveu.

Há afirmação de que "após decisão...

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