Acórdão Nº 5003180-62.2020.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5003180-62.2020.8.24.0011
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003180-62.2020.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003180-62.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 32 - SENT1/origem):

Trata-se de ação em que a requerente pretende o ressarcimento regressivo de danos contra a requerida, objetivando, em síntese, o ressarcimento do valor pago a terceiros, em virtude de contratos de seguro firmados com estes, a título de cobertura pelos danos causados a equipamentos decorrentes de variação de tensão elétrica, falha do serviço que imputa à requerida.

Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (Evento 15 - CONT1), asseverando que, em 02.04.2019 e 01.11.2019 não existem evidências de ter ocorrido quaisquer oscilações de energia, não havendo qualquer sinal de defeito na prestação de serviço por parte da requerida nas datas retro mencionadas.

Aduziu ser imperioso verificar o estado de conservação das estruturas e peças das redes internas que abastecem as unidades consumidoras dos segurados da autora, limitando-se a responsabilidade da concessionária ao ponto de entrega, conforme art. 166 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.

Asseverou que, de acordo com a inicial e documentos, a sobretensão não passou pela rede de distribuição da requerida, ocorrendo na parte elétrica interna dos consumidores.

Pontuou que, mesmo constatado eventual problema, este ocorreu devido a evento da natureza, a configurar caso fortuito/força maior.

Ressaltou que a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, não havendo sequer a comprovação dos danos, posto que os laudos apresentados não foram firmados por técnico habilitado.

Houve réplica (Evento 19 - RÉPLICA1).

As partes foram instadas a especificarem provas (Evento 21 - DESPADEC1), ocasião em que a requerente pugnou para que a requerida apresentasse relatório específico (Evento 27), e a requerida manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (Evento 28).

Após regular trâmite, vieram os autos conclusos.

O juiz Gilberto Gomes de Oliveira Junior acolheu parcialmente os pedidos, constando na parte dispositiva da sentença, in verbis:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.210,44 (quatro mil, duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995) desde as datas do respectivo desembolsos (26.12.2019), nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.

Em razão da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento proporcional de 50% (cinquenta por cento) cada uma, das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Em razão da sucumbência parcial condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido condenatório que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.

Apelou a autora, no evento 39 - APELAÇÃO1/origem, sustentando, com relação ao segurado Fabiano Pulzato Silva, que : a) "acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistro, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Apelada, que - por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança -, abalou-se e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora"; b) "o relatório de sinistro comprova o nexo de causalidade, pois categórico ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica, que é de responsabilidade da Apelada, ademais, a análise dos laudos técnicos acostados à inicial, verifica-se claramente a responsabilidade da Apelada pelos danos causados aos aparelhos sinistrados"; c) "importante destacar que a ocorrência de descargas elétricas atmosféricas não afasta a responsabilidade da Apelada, uma vez que a raios não são caracterizados como força maior, enquadrando-se no risco da atividade desenvolvida pela Apelada"; d) "a simples confirmação pelo laudo de oficina que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir pela concessionária"; e) "produziu todas as provas necessárias para comprovar o fato constitutivo de seu direito, bem como o nexo de causalidade entre a omissão específica da Apelada e o dano decorrente de sua conduta, observando assim o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil"; f) "não resta dúvida de que a Apelada deverá ser condenada ao ressarcimento...

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