Acórdão Nº 5003181-12.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022
Número do processo | 5003181-12.2022.8.24.0000 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5003181-12.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: METAIS E METAIS LTDA. - EPP AGRAVANTE: METAIS E METAIS LTDA. AGRAVADO: ALTERO DESIGN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: LEANDRO DE MELLO SCHMITT
RELATÓRIO
Metais e Metais Ltda. e Metais e Metais Ltda. - Filial 1 interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo dos exequentes (eventos 34 e 50 dos autos de origem). As agravantes sustentaram, em resumo, que: a) o excesso de execução está bem evidenciado, em se considerando que nenhum pagamento foi abatido, o que foi, inclusive, percebido pela Contadoria Judicial; b) a circunstância de o processo de conhecimento não ter sido digitalizado cerceou o seu direito à defesa; c) "existem sérias dúvidas quanto ao valor da liquidação de sentença" e; d) a realização da prova pericial se faz necessária para a apuração do valor devido.
O recurso foi distribuído para a Sexta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, que determinou a sua redistribuição para esta Câmara e para este relator, por prevenção (evento 7).
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi negado (evento 11) e, sem a resposta dos agravados (houve ciência com renúncia do prazo, evento 18), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Os agravados requereram o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de resolução de contrato n. 0073702-86.2008.8.24.0023, dizendo-se credores da quantia atualizada de R$2.428.366,90 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).
As agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento da sentença com arguição de excesso de execução, em se considerando que são credoras do valor de R$128.564,04 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) (evento 8 dos autos de origem).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 18 dos autos de origem) e, após o retorno destes com resultado inconclusivo (o auxiliar do juízo disse da "dificuldade em elaborar os cálculos de liquidação do presente feito", evento 21 dos autos de origem), a impugnação foi rejeitada, sendo homologado o cálculo dos agravados (evento 34 dos autos de origem). Os embargos de declaração opostos pelas agravantes (evento 42 dos autos de origem) também foram rejeitados (evento 50 dos autos de origem), motivando a interposição do presente recurso.
O título executivo judicial contém o seguinte...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: METAIS E METAIS LTDA. - EPP AGRAVANTE: METAIS E METAIS LTDA. AGRAVADO: ALTERO DESIGN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: LEANDRO DE MELLO SCHMITT
RELATÓRIO
Metais e Metais Ltda. e Metais e Metais Ltda. - Filial 1 interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo dos exequentes (eventos 34 e 50 dos autos de origem). As agravantes sustentaram, em resumo, que: a) o excesso de execução está bem evidenciado, em se considerando que nenhum pagamento foi abatido, o que foi, inclusive, percebido pela Contadoria Judicial; b) a circunstância de o processo de conhecimento não ter sido digitalizado cerceou o seu direito à defesa; c) "existem sérias dúvidas quanto ao valor da liquidação de sentença" e; d) a realização da prova pericial se faz necessária para a apuração do valor devido.
O recurso foi distribuído para a Sexta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, que determinou a sua redistribuição para esta Câmara e para este relator, por prevenção (evento 7).
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi negado (evento 11) e, sem a resposta dos agravados (houve ciência com renúncia do prazo, evento 18), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Os agravados requereram o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de resolução de contrato n. 0073702-86.2008.8.24.0023, dizendo-se credores da quantia atualizada de R$2.428.366,90 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).
As agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento da sentença com arguição de excesso de execução, em se considerando que são credoras do valor de R$128.564,04 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) (evento 8 dos autos de origem).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 18 dos autos de origem) e, após o retorno destes com resultado inconclusivo (o auxiliar do juízo disse da "dificuldade em elaborar os cálculos de liquidação do presente feito", evento 21 dos autos de origem), a impugnação foi rejeitada, sendo homologado o cálculo dos agravados (evento 34 dos autos de origem). Os embargos de declaração opostos pelas agravantes (evento 42 dos autos de origem) também foram rejeitados (evento 50 dos autos de origem), motivando a interposição do presente recurso.
O título executivo judicial contém o seguinte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO